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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos à Execução 0704436-39.2026.8.07.0014

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0704436-39.2026.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no cálculo exequendo apresentado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MILÃO; DETERMINAR O EXPURGO INTEGRAL de todos os valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais/convencionais (20%); DETERMINAR A EXCLUSÃO das cobranças supervenientes referentes ao "Projeto Arquitetônico da Fachada" e à "Modernização dos Elevadores" da presente execução; INDEFERIR o pedido do exequente de majoração da multa moratória para 10%, mantendo-se o patamar legal de 2%; MANTER A EXIGIBILIDADE das cotas condominiais ordinárias, do fundo de reserva e da taxa extraordinária do pilotis (R$ 349,83) aprovada na Assembleia de 24/05/2021. Determino a remessa dos autos principais e apensos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo exato e imparcial do débito remanescente, observando estritamente as diretrizes traçadas nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o credor decaído de parcela substancial dos valores cobrados, condeno o Embargado ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (art. 85, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser revertidos em favor do PRODEF (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal). Fica a parte embargante isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial de origem (Proc. nº 0708771-77.2021.8.07.0014). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704436-39.2026.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: NILZA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO CINTRA LIMA, SANDRA CINTRA LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MILAO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE NILZA ALVES DOS SANTOS, representado por seus herdeiros Sérgio Cintra Lima e Sandra Cintra Lima e assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MILÃO, ambos qualificados nos autos. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da defesa com fulcro no art. 186, § 1º, do CPC, destacando a prerrogativa de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública do Distrito Federal. Reitera o benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos principais. No mérito, alega a ocorrência de manifesto excesso de execução no montante cobrado na Execução de Título Extrajudicial originária (Proc. nº 0708771-77.2021.8.07.0014). Pretende a exclusão dos honorários advocatícios contratuais/convencionais de 20% incluídos unilateralmente na planilha do débito (totalizando R$ 13.337,93); das taxas extraordinárias relativas às obras do pilotis (R$ 349,83) aprovadas na Assembleia de 24/05/2021, argumentando falta de liquidez, certeza e exigibilidade ante a ausência de contratos, orçamentos definitivos e prestação de contas; e das rubricas supervenientes referentes ao "Projeto Arquitetônico da Fachada" (R$ 400,00) e à "Modernização dos Elevadores" (R$ 50,00), inseridas sem amparo no título executivo inicial. Com isso, requer o acolhimento dos embargos para recalcular a dívida exequenda no montante de R$ 36.961,27, com remessa dos autos à Contadoria Judicial e condenação do embargado nas verbas sucumbenciais a serem revertidas ao PRODEF. O benefício da gratuidade de justiça foi deferida à Embargante. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Intimado, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MILÃO apresentou impugnação aos embargos. Arguiu preliminar de intempestividade, alegando ter ocorrido comparecimento espontâneo anterior dos herdeiros. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança dos honorários contratuais com base nos artigos 389 e 395 do Código Civil e na Convenção Condominial, pleiteando ainda a majoração da multa moratória para 10% e a manutenção do valor total executado de R$ 88.335,85. Instadas as partes a especificarem provas, a Defensoria Pública requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O exequente/embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A preliminar de intempestividade suscitada pelo credor não merece acolhimento. A parte executada é representada institucionalmente pela Defensoria Pública do Distrito Federal. O art. 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil expressamente estabelece que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações e que a contagem dos prazos se inicia a partir de sua intimação pessoal, realizada mediante carga dos autos ou abertura de vista eletrônica. Conforme consta dos autos originários, a regularização do polo passivo do Espólio se aperfeiçoou com a formalização da habilitação e a abertura de vista pessoal com prazo para defesa à Defensoria Pública. Registrada a ciência da intimação eletrônica formal em 06/03/2026, o prazo em dobro esgotava-se em 24/04/2026. Tendo sido os presentes embargos opostos em 17/04/2026, resta manifesta a sua plena tempestividade. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo credor, o Espólio executado teve o benefício deferido com amparo na situação de hipossuficiência do acervo e na documentação acostada pela Defensoria Pública. O impugnante não colacionou prova apta a elidir a presunção de hipossuficiência jurídica, razão pela qual mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Espólio. Portanto, rejeito, a mencionada impugnação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia genérica. A controvérsia central reside no cômputo dos honorários advocatícios contratuais/convencionais de 20% inseridos pelo exequente na planilha de atualização do débito (somando R$ 13.337,93). Neste ponto, assiste razão ao Espólio embargante. No rito do processo de execução de título extrajudicial, a fixação da verba honorária constitui ato estritamente privativo do magistrado, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil. No despacho inicial do feito executivo, este Juízo arbitrou os honorários advocatícios em 10%. A inclusão cumulativa e unilateral de honorários contratuais de 20% decorrentes da contratação privada entre o condomínio e seus patronos repassa à parte executada um encargo extraprocessual não autorizado pelo título. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os honorários convencionais não podem ser transferidos à parte contrária como perdas e danos ou despesa de cobrança, sob pena de bis in idem e violação ao sistema de sucumbência previsto nos arts. 84 e 85 do CPC (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.187.308/TO). Portanto, resta configurado o excesso de execução, devendo ser expurgada a quantia de R$ 13.337,93 lançada a título de honorários contratuais. Em relação às taxas extraordinárias supervenientes (Projeto Arquitetônico e Elevadores), o exequente incluiu na planilha de atualização do débito verbas relativas ao "Projeto Arquitetônico da Fachada" (R$ 400,00/parcela) e à "Modernização dos Elevadores" (R$ 50,00/parcela), amparando-se em atas de assembleias realizadas nos anos de 2022 e 2025. Todavia, a petição inicial da execução promovida em novembro de 2021 delimitou o objeto da cobrança. A inclusão posterior de taxas extraordinárias oriundas de fatos geradores e deliberações assembleares autônomas supervenientes, sem o devido aditamento da petição inicial executiva, afronta o princípio da estabilidade objetiva da lide e a taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, X, do CPC). O art. 323 do CPC permite o cômputo de prestações vincendas periódicas da mesma obrigação, mas não autoriza a enxertia de cobranças extraordinárias supervenientes não postuladas. Tais débitos devem ser perseguidos mediante ação própria ou aditamento regular, impondo-se o decote das rubricas de R$ 400,00 e R$ 50,00 desta execução. No tocante à taxa extraordinária de obras do pilotis (19 parcelas de R$ 349,83), constata-se que a cobrança foi soberanamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/05/2021. Trata-se de crédito que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estipulados no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Eventual alegação do devedor acerca do cronograma das obras ou prestação de contas não retira a força executiva da quota aprovada pela assembleia condominial, devendo ser mantida a exigibilidade do rateio extraordinário de R$ 349,83. Por fim, o pedido formulado pelo credor em sua impugnação para majorar a multa moratória para 10% não prospera. Nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a multa moratória devida pelo condômino inadimplente está legalmente limitada ao teto de 2%. Trata-se de norma cogente que prevalece sobre eventual previsão contratual ou convencional em sentido contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no cálculo exequendo apresentado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MILÃO; DETERMINAR O EXPURGO INTEGRAL de todos os valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais/convencionais (20%); DETERMINAR A EXCLUSÃO das cobranças supervenientes referentes ao "Projeto Arquitetônico da Fachada" e à "Modernização dos Elevadores" da presente execução; INDEFERIR o pedido do exequente de majoração da multa moratória para 10%, mantendo-se o patamar legal de 2%; MANTER A EXIGIBILIDADE das cotas condominiais ordinárias, do fundo de reserva e da taxa extraordinária do pilotis (R$ 349,83) aprovada na Assembleia de 24/05/2021. Determino a remessa dos autos principais e apensos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo exato e imparcial do débito remanescente, observando estritamente as diretrizes traçadas nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o credor decaído de parcela substancial dos valores cobrados, condeno o Embargado ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (art. 85, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser revertidos em favor do PRODEF (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal). Fica a parte embargante isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial de origem (Proc. nº 0708771-77.2021.8.07.0014). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.