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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0717625-41.2022.8.07.0009

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0717625-41.2022.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717625-41.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO CHAVES, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente em desfavor de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B – ME, com o objetivo de estender ao patrimônio de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA os efeitos da execução (ID. 213854297). Embora inicialmente indeferido por este Juízo, o e. TJDFT determinou, no julgamento do recurso, o processamento e a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme ID. 225825342. Os atos constitutivos da empresa foram juntados no ID. 230353662. O requerido JOSE CARLOS DE OLIVEIRA foi citado por edital para responder ao incidente, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral. A parte exequente apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a documentação apresentada no ID. 230353662 revela que J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B – ME está constituída sob a forma de empresário individual, figurando JOSE CARLOS DE OLIVEIRA como titular do empreendimento. A circunstância é relevante porque o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a empresa individual. A inscrição no CNPJ possui finalidade tributária e não cria, por si só, pessoa jurídica distinta do empresário. Nesse sentido, a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, sendo desnecessário o incidente de desconsideração para que os bens da pessoa natural respondam pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Ademais, é suficiente que se retifique a autuação do processo para nele constar também a qualificação da pessoa natural titular da firma individual executada, contra cujo patrimônio a execução prossegue desde logo, franqueadas as pesquisas patrimoniais correspondentes. Assim, não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada no caso concreto. Prejudicado, por consequência, o exame do alegado abuso da personalidade jurídica, assim como a controvérsia, suscitada pela Curadoria Especial, a respeito da natureza consumerista ou civil da relação jurídica subjacente. Por fim, quanto aos honorários advocatícios requeridos pela Curadoria Especial, o indeferimento do incidente pode ensejar a fixação de verba sucumbencial. No caso, contudo, a extinção não afasta a responsabilidade patrimonial do requerido, pois decorre do reconhecimento de que ele responde diretamente pelo débito, na condição de titular da firma individual. Ausente sucumbência em seu favor, indefiro o pedido de honorários, bem como o pedido das exequentes de condenação do requerido nas verbas de sucumbência do incidente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação do cumprimento de sentença, para que dela conste no polo passivo, além de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B – ME, CNPJ nº 18.726.526/0001-19, o seu titular JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº 538.432.741-34, procedendo a sua exclusão como terceiro. Anote-se o encerramento do incidente, mantendo-se os autos na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do débito e requeiram o que entenderem de direito ao prosseguimento da execução, inclusive as diligências patrimoniais que pretendam ver realizadas em nome da pessoa natural ora qualificada no polo passivo, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -