Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0725959-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE PADILHA DE SOUZA BASILIO, MAURICIO PADILHA BASILIO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/1995 proposto por Rayane Padilha de Souza Basilio e Maurício Padilha Basilio de Albuquerque em desfavor de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), partes qualificadas nos autos. Narram os autores, em resumo, que a primeira autora mantém com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet vinculando três linhas, uma de uso pessoal, outra utilizada pelo filho e segundo autor e a terceira utilizada em clínica odontológica. Até o mês de novembro de 2025 as faturas mantinham média histórica próxima a R$ 197,01. A partir da fatura vencida em 06/12/2025 (R$ 542,92), sobrevieram cobranças relacionadas ao serviço Vivo Travel, alcançando R$ 1.302,73 na fatura vencida em 06/01/2026 e persistindo em janeiro e fevereiro de 2026. Em atendimento administrativo (Protocolo nº 20251200012769901), a própria ré reconheceu erro de faturamento, informando que, embora a autora tenha contratado plano com benefício Vivo Travel Europa, o sistema habilitou o Vivo Travel América, o que gerou as diárias e excedentes cobrados no período em que a autora esteve em viagem internacional. Diante da cobrança indevida das faturas, a autora suspendeu o pagamento das mensalidades controvertidas, o que motivou o bloqueio integral das três linhas e o bloqueio do acesso ao aplicativo Vivo, além da inclusão do nome da primeira autora no cadastro do SERASA em 28/05/2026 no valor de R$ 1.908,59. Requerem, ao final, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a retificação das faturas para R$ 197,01, o restabelecimento das linhas e do aplicativo, a exclusão da negativação, a restituição em dobro de R$ 1.187,94 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de reparação moral. A tutela de urgência foi indeferida (ID 272829647). A ré, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a invalidade da assinatura digital da procuração dos autores (art. 105, § 1º, do CPC, [conferir texto oficial]). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, alegando que os lançamentos decorreram do uso efetivo dos serviços em roaming internacional pelas linhas dos autores, com respaldo em suas evidências sistêmicas e nas faturas detalhadas, e que a suspensão das linhas e a negativação constituíram exercício regular de direito diante do inadimplemento. Impugnou o pedido de repetição de indébito, ao argumento de ausência de má-fé e presença de engano justificável, bem como o pedido de danos morais, sob o argumento de mero dissabor. Requereu a improcedência. Em réplica, os autores refutaram as teses defensivas, ressaltando a confissão administrativa da ré quanto ao erro na ativação do produto de roaming, a falha no dever de informação e a ilegitimidade do bloqueio diante de débito controvertido. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 279931177). É o relatório resumido, dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Quanto à preliminar de invalidade da assinatura digital da procuração, não merece acolhida. A assinatura eletrônica lançada em plataforma de assinatura digital atende ao disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que autoriza outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pela parte a quem oposto. No caso, os autores compareceram pessoalmente à audiência de conciliação, ratificando os poderes outorgados, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria e à validade do instrumento. Ademais, não há demonstração de qualquer prejuízo processual, o que impede o reconhecimento da nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo os autores destinatários finais dos serviços de telefonia móvel e internet prestados pela ré, o que atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço (art. 14 do CDC) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica dos autores em face da ré, detentora exclusiva dos sistemas de bilhetagem, de tarifação de roaming internacional e do histórico contratual. Sobre os fatos, mostram-se incontroversos a existência do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet abrangendo as três linhas indicadas na inicial, a média histórica de consumo próxima a R$ 197,01 até novembro de 2025, o incremento expressivo das faturas a partir de dezembro de 2025 em razão de lançamentos relacionados ao serviço Vivo Travel (diárias e excedentes), a viagem internacional da primeira autora ao continente europeu no período, o registro do Protocolo nº 20251200012769901 no canal administrativo, o pagamento das faturas de dezembro/2025 (R$ 542,92) e fevereiro/2026 (R$ 445,07), a suspensão total das três linhas, o bloqueio do acesso ao aplicativo Vivo e a confissão de inclusão do nome da primeira autora no cadastro do SERASA em 28/05/2026. A requerida, no Protocolo nº 20251200012769901 (ID 269866668), confessa que houve erro na ativação do serviço de roaming, uma vez que a autora contratou plano com benefício Vivo Travel Europa, mas o sistema habilitou o Vivo Travel América, o que desencadeou os lançamentos excedentes por ocasião da viagem dos autores e uso das linhas em Chipre, Grécia e demais localidades europeias. Ainda que os relatórios de bilhetagem (SPIC/AMDOCS) juntados pela ré demonstrem tráfego internacional, tais registros não afastam o fato de que o produto adequadamente contratado (Vivo Travel Europa) simplesmente não foi disponibilizado à consumidora, o que caracteriza vício na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A essa falha soma-se a omissão da ré quanto ao dever de informação. Não há nos autos comprovação de que a autora tenha sido cientificada, no ato da contratação em loja física ocorrida em 27/08/2025, das condições, valores diários e limites de consumo do serviço de roaming internacional, tampouco de que tenham sido enviados alertas em tempo real durante a viagem, na forma exigida pelos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação setorial (Resolução ANATEL nº 765/2023). As informações disponíveis em sítio eletrônico não substituem o dever de informação prévia, clara e ostensiva nas relações de consumo. Consequência direta desse quadro é o reconhecimento da nulidade dos lançamentos referentes ao serviço de roaming internacional (diárias e excedentes) que decorreram da ativação equivocada do Vivo Travel América em substituição ao Vivo Travel Europa contratado, com o restabelecimento do valor médio contratual apurado nos meses imediatamente anteriores. Consectário lógico é a inexigibilidade do débito e a determinação de exclusão da anotação restritiva em nome da autora em banco de dados cadastrais. Igualmente ilegítima a suspensão das três linhas e o bloqueio do acesso ao aplicativo Vivo, uma vez que fundados em débito controvertido oriundo de falha reconhecida da própria fornecedora, o que contraria a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configura vedado comportamento contraditório. Impõe-se, pois, o restabelecimento pleno das três linhas telefônicas e do acesso ao aplicativo respectivo. Quanto aos danos materiais, restaram comprovados por meio das faturas e comprovantes de pagamento juntados aos autos, notadamente das competências vencidas em dezembro de 2025 (R$319,42) e fevereiro de 2026 (R$ 239,96). Os autores pagaram em excesso R$ 319,42 em dezembro e R$ 239,96 em fevereiro, totalizando R$ 559,38 pagos indevidamente. Aplica-se, no caso, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente hipótese de engano justificável, porque a ré foi cientificada da irregularidade e, mesmo após reconhecer administrativamente o erro de ativação do produto e prometer o acerto, prosseguiu na cobrança dos valores impugnados. Devida, assim, a restituição de R$ 1.118,76. Cabe apreciar o pedido de reparação moral. O dano moral, na sua feição contemporânea, corresponde à lesão a atributos da personalidade, capaz de causar abalo psíquico expressivo e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Sua caracterização reclama, além do ato ilícito e do nexo causal, a demonstração de efetivo comprometimento de bens jurídicos como a honra, a imagem, a intimidade e a tranquilidade, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza do ato ilícito. Em relação à autora Rayane, a lesão extrapatrimonial está caracterizada. A inclusão indevida do nome da consumidora no cadastro do SERASA, decorrente de débito controvertido e originado de falha reconhecida pela própria fornecedora (ID 279840880), constitui hipótese consolidada de dano moral in re ipsa. O apontamento indevido em cadastro de proteção ao crédito atinge, por si só, a honra objetiva e subjetiva do consumidor, ainda mais em contexto agravado pela suspensão das três linhas telefônicas contratadas, incluída aquela vinculada à atividade profissional da autora, e pelo bloqueio do acesso ao aplicativo, que a impediu de acompanhar o próprio contrato. Considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a reparação moral em R$2.000,00, montante suficiente à compensação da lesão, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Em relação ao autor Maurício, contudo, não se caracteriza a hipótese de reparação moral. Os autos não demonstram inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Improcede, portanto, o pedido de reparação moral em favor de Maurício. No tocante à retificação das faturas para o valor fixo de R$ 197,01, o pedido não comporta acolhimento, por cuidar-se de relação de trato sucessivo, suscetível a consumo diversos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de diárias e excedentes do serviço de roaming internacional (Vivo Travel) lançadas nas faturas objeto da lide, decorrentes da ativação indevida do pacote Vivo Travel América em substituição ao Vivo Travel Europa contratado, com a consequente inexigibilidade do débito que originou a anotação restritiva em nome de Rayane Padilha de Souza Basilio; b) DETERMINAR à ré que promova imediatamente a exclusão da negativação do nome de Rayane Padilha de Souza Basilio junto ao SERASA relativa ao contrato/débito objeto desta ação; c) DETERMINAR à ré que restabeleça integralmente o funcionamento das três linhas telefônicas indicadas na inicial ((61) 98563-2300, (61) 98675-1258 e (61) 99878-8899), bem como o acesso regular dos autores ao aplicativo Vivo vinculado ao contrato, com a fixação de eventuais astreintes reservada à fase de cumprimento de sentença, se necessária; d) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor de R$ 1.118,76 a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso das faturas de dezembro/2025 e fevereiro/2026 e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor exclusivamente da autora Rayane Padilha de Souza Basilio, do valor de R$2.000,00 a título de reparação moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação; e f) REJEITAR os demais pedidos, incluindo o pedido de reparação moral formulado em favor do autor Maurício Padilha Basilio de Albuquerque e o pedido de retificação de todas as faturas futuras para o valor fixo de R$ 197,01. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito