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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0702764-32.2026.8.07.0002

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0702764-32.2026.8.07.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ato proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Número do processo: 0702764-32.2026.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIFRANCI SILVA RODRIGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por AURIFRANCI SILVA RODRIGUES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra na inicial que é o legítimo responsável pelo imóvel rural/residencial onde se encontram instaladas as unidades consumidoras de energia elétrica, contudo, a titularidade das contas de energia está cadastrada em nome de ADAILTON RODRIGUES NASCIMENTO, antigo funcionário que residia e laborava na propriedade do Autor. Diz que a parte ré cobra uma multa de R$ 47.856,34 (quarenta e sete mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta quatro centavos), e um adicional de R$ 2.215,48 (dois mil e duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), que foram lançados em nome do próprio Autor e em período anterior à transferência da titularidade para Adailton. Requer a transferência da titularidade e da responsabilidade para o pagamento dos débitos para si, sem a condição de pagamento prévio. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 278433810). Indeferida a tutela de urgência (ID 279929966). Contestação (ID 282640710). A parte ré aduz que não foram apresentados documentos de posse/propriedade, e que pode recusar a alteração de titularidade caso não sejam apresentados os documentos exigidos ou se houver débitos pendentes vinculados à unidade. Réplica em que a demandante refuta os argumentos contestatórios e reitera o pleito inaugural (ID 285667199). Decisão de ID 231852989 rejeitou a preliminar e indeferiu a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de compelir a concessionária ré a promover a alteração da titularidade das unidades consumidoras indicadas na inicial para o nome da parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vínculo jurídico ou fático legítimo com o imóvel em que instaladas as unidades consumidoras, mediante prova idônea de propriedade, posse, detenção autorizada ou outra situação que justificasse a assunção da titularidade do serviço essencial. A alteração de titularidade de unidade consumidora não constitui providência meramente cadastral desvinculada da realidade possessória ou dominial do imóvel. Ao contrário, envolve a identificação do usuário responsável pela relação de consumo, pela utilização do serviço e pelos encargos dela decorrentes, razão pela qual é legítima a exigência, pela concessionária, de documentação mínima apta a demonstrar que o requerente possui relação jurídica com a unidade atendida. No caso concreto, embora a parte autora afirme ser responsável pelo imóvel e pretenda assumir a titularidade das contas de energia, não juntou aos autos documento suficiente para demonstrar a propriedade ou a posse do bem, tal como escritura, matrícula, contrato, declaração válida de posse, comprovante de ocupação regular, autorização do proprietário ou outro elemento documental equivalente. A simples alegação de que o atual titular cadastral seria antigo funcionário que residia e trabalhava no local não supre a ausência de prova objetiva do vínculo do autor com o imóvel. Também não se verifica ilegalidade na conduta da ré ao condicionar a análise ou efetivação da alteração cadastral à apresentação da documentação pertinente. A concessionária, na prestação de serviço público delegado, deve observar critérios objetivos de segurança jurídica, regularidade cadastral e prevenção de conflitos possessórios ou dominiais, não podendo ser compelida a transferir a titularidade da unidade consumidora para terceiro que não demonstrou, de forma minimamente segura, legitimidade para tanto. Ressalte-se que eventual discussão acerca da responsabilidade por débitos pretéritos ou da regularidade das cobranças lançadas em nome de terceiros não afasta a necessidade de comprovação prévia do vínculo do requerente com o imóvel para fins de alteração da titularidade. Sem essa demonstração, inexiste direito subjetivo à modificação cadastral pretendida, tampouco ato ilícito imputável à concessionária. Assim, ausente prova constitutiva mínima do direito alegado, impõe-se a rejeição do pedido de alteração de titularidade das contas de energia elétrica, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ato proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. * Assinado eletronicamente pelo Magistrado