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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Guarda de Família 0700412-38.2025.8.07.0002

Julgamento
20/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0700412-38.2025.8.07.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a guarda unilateral de DANILLO LUIZ DA SILVA BARBOSA à genitora B. D. C. S., ressalvado ao requerido o direito de supervisionar os interesses do filho e solicitar informações relativas à sua saúde, educação e desenvolvimento; b) regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, com início aos sábados, às 9h, e término aos domingos, às 18h, devendo ADRIANA TEIXEIRA BARBOSA ou outro terceiro previamente indicado pelo requerido retirar e devolver a criança na residência da avó materna, TATYANA ALVES DA CRUZ SOUZA, vedado o contato direto entre os genitores enquanto vigentes as medidas protetivas; c) determinar que, por ora, a convivência paterna presencial ocorra sem a presença ou o contato de ARIELY RIBEIRO TAVARES, inclusive durante os períodos de pernoite, conforme recomendado no laudo pericial de ID 282475944; d) assegurar ao requerido a realização de videochamadas com a criança às segundas, terças e quartas-feiras e aos domingos, às 19h, por meio do aparelho celular pertencente ao filho, com duração compatível com seu interesse e sua rotina escolar e de descanso, dispensada a videochamada dominical nos finais de semana de convivência presencial; e) determinar que as informações essenciais relativas à saúde, educação e rotina da criança sejam compartilhadas por intermédio de terceiro, enquanto vigentes as medidas protetivas, vedado o contato direto entre os genitores. Advirto ambos os genitores de que deverão preservar a criança dos conflitos existentes entre os adultos, abstendo-se de desqualificar o outro genitor, utilizar o filho como intermediário ou criar obstáculos injustificados ao cumprimento do regime de convivência. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça. Os honorários periciais permanecem submetidos ao pagamento administrativo já determinado nos ID's 275554014 e 279756714. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700412-38.2025.8.07.0002 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: B. D. C. S. REQUERIDO: A. T. B. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda ajuizada por B. D. C. S. em face de A. T. B., relativamente ao filho comum DANILLO LUIZ DA SILVA BARBOSA. A autora alegou que, desde a separação do casal, ocorrida em 2019, a criança permanece sob seus cuidados cotidianos, razão pela qual requereu a concessão da guarda unilateral, inclusive em caráter provisório, conforme petição inicial de ID 223741439. Juntou documentos nos ID's 223741440 a 223741442. A gratuidade de justiça foi deferida à autora e foi designada audiência de conciliação, conforme decisão de ID 223722960. O requerido foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 228684060. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID 231845845. O prazo para contestação transcorreu sem manifestação do requerido, conforme certificado no ID 235080074. A autora requereu a produção de prova testemunhal e juntou documentos destinados a demonstrar a dinâmica familiar e a existência de medidas protetivas em face do requerido, conforme manifestação de ID 236302818 e documentos subsequentes. O Ministério Público não se opôs ao reconhecimento da revelia nem à produção da prova requerida, conforme ID 237075424. Diante da controvérsia familiar, foi determinada a realização de estudo psicossocial no ID 237950433. Posteriormente, o requerido habilitou a Defensoria Pública e requereu a gratuidade de justiça, conforme ID 248520005. Em suas manifestações, sustentou que a autora estaria dificultando a convivência paterno-filial e requereu a fixação da guarda compartilhada e de regime de convivência em finais de semana alternados, conforme ID's 252431391 e 272332872. A autora impugnou as alegações e sustentou que não impedia a convivência entre pai e filho, atribuindo o afastamento à conduta do próprio requerido e à interferência de sua atual companheira, conforme IDs 258862889, 263165901 e 271027706. O estudo psicossocial elaborado pelo NERAF/COORPSI foi juntado no ID 269375949. A equipe técnica constatou que a criança possui vínculo afetivo com ambos os genitores, tem a mãe como principal referência de lar e cuidados cotidianos e manifesta saudade do convívio paterno. Registrou, contudo, resposta ansiogênica diante da possibilidade de contato com a companheira do requerido e recomendou que eventual retomada da convivência paterna ocorresse em contexto protetivo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à retomada provisória da convivência paterna, em finais de semana alternados, sem a presença da companheira do requerido e mediante intermediação de terceiro, conforme ID 275324478. Na decisão de ID 275554014, foi fixada provisoriamente a convivência virtual entre pai e filho, por meio de videochamadas, e determinada a realização de nova avaliação psicossocial por profissional particular. A perita apresentou o laudo psicológico de ID 282475944. A prova pericial concluiu que não foram identificados elementos psicológicos que comprometam a aptidão parental de qualquer dos genitores. Constatou que a criança mantém vínculo afetivo seguro com ambos, tendo a mãe como principal referência de cuidados cotidianos e manifestando intenso desejo de ampliar a convivência com o pai. A perita verificou, contudo, resposta consistente de ansiedade e insegurança diante da possibilidade de contato com a atual companheira do requerido, motivo pelo qual recomendou que a convivência paterna presencial ocorra, inicialmente, sem a presença dela. A perita sugeriu a convivência presencial em finais de semana alternados, com retirada da criança aos sábados, às 9h, e devolução aos domingos, às 18h, mediante terceiro, bem como a manutenção de videochamadas entre pai e filho, conforme detalhado no ID 282475944. O requerido declarou ciência do laudo e requereu o regular prosseguimento do feito no ID 284901859. A autora apresentou esclarecimentos no ID 286770100, reiterando que não se opõe à convivência paterna, desde que resguardado o bem-estar da criança. Em parecer final de ID 287793039, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a concessão da guarda unilateral à genitora e a regulamentação da convivência paterna nos moldes recomendados pela perícia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental, o estudo psicossocial e a perícia psicológica são suficientes para a resolução da controvérsia. A revelia do requerido não produz presunção absoluta de veracidade, por se tratar de demanda envolvendo direito indisponível de criança. Ademais, o requerido ingressou posteriormente no processo, passou a ser assistido pela Defensoria Pública e participou da instrução, sem reabertura dos prazos já transcorridos. A guarda deve ser definida segundo o melhor interesse da criança, consideradas as condições concretas de exercício da parentalidade e a organização familiar efetivamente estabelecida. Embora a guarda compartilhada constitua a regra, sua adoção pressupõe condições mínimas para o exercício conjunto das responsabilidades parentais. No caso, as medidas protetivas vigentes entre os genitores, a intensa litigiosidade e a dificuldade persistente de comunicação demonstram que o compartilhamento formal da guarda não se mostra, neste momento, adequado à preservação da estabilidade da criança. Além disso, tanto o parecer técnico de ID 269375949 quanto a perícia de ID 282475944 confirmam que a autora constitui a principal referência de cuidados, organização da rotina e atendimento das necessidades cotidianas da criança. Não foram identificados elementos que desabonem sua capacidade parental. A guarda unilateral materna, portanto, regulariza a situação fática consolidada e assegura estabilidade à criança, sem afastar o poder familiar do genitor, que permanece com o direito e o dever de acompanhar sua criação, saúde e educação. Quanto à convivência paterna, a prova técnica demonstrou a preservação de vínculo afetivo consistente entre pai e filho. Durante a avaliação, foram observadas interação espontânea, proximidade e demonstrações recíprocas de afeto, tendo a criança manifestado saudade e desejo de ampliar o contato com o genitor. A convivência paterno-filial deve, assim, ser assegurada. Contudo, a criança apresentou resposta consistente de ansiedade, insegurança e resistência em relação à atual companheira do requerido. Independentemente da conclusão das apurações realizadas em outras instâncias, os efeitos emocionais constatados pela perícia devem ser considerados na regulamentação da convivência. Mostra-se adequado, portanto, que a retomada da convivência presencial ocorra inicialmente sem a presença da companheira do requerido, conforme recomendação pericial e compromisso manifestado pelo próprio genitor durante a avaliação. Também é necessária a intermediação de terceiro para a retirada e a devolução da criança, a fim de impedir o contato direto entre os genitores e preservar o cumprimento das medidas protetivas vigentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a guarda unilateral de DANILLO LUIZ DA SILVA BARBOSA à genitora B. D. C. S., ressalvado ao requerido o direito de supervisionar os interesses do filho e solicitar informações relativas à sua saúde, educação e desenvolvimento; b) regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, com início aos sábados, às 9h, e término aos domingos, às 18h, devendo ADRIANA TEIXEIRA BARBOSA ou outro terceiro previamente indicado pelo requerido retirar e devolver a criança na residência da avó materna, TATYANA ALVES DA CRUZ SOUZA, vedado o contato direto entre os genitores enquanto vigentes as medidas protetivas; c) determinar que, por ora, a convivência paterna presencial ocorra sem a presença ou o contato de ARIELY RIBEIRO TAVARES, inclusive durante os períodos de pernoite, conforme recomendado no laudo pericial de ID 282475944; d) assegurar ao requerido a realização de videochamadas com a criança às segundas, terças e quartas-feiras e aos domingos, às 19h, por meio do aparelho celular pertencente ao filho, com duração compatível com seu interesse e sua rotina escolar e de descanso, dispensada a videochamada dominical nos finais de semana de convivência presencial; e) determinar que as informações essenciais relativas à saúde, educação e rotina da criança sejam compartilhadas por intermédio de terceiro, enquanto vigentes as medidas protetivas, vedado o contato direto entre os genitores. Advirto ambos os genitores de que deverão preservar a criança dos conflitos existentes entre os adultos, abstendo-se de desqualificar o outro genitor, utilizar o filho como intermediário ou criar obstáculos injustificados ao cumprimento do regime de convivência. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça. Os honorários periciais permanecem submetidos ao pagamento administrativo já determinado nos ID's 275554014 e 279756714. Publique-se. Intimem-se pessoalmente as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas aos honorários periciais, proceda-se à baixa e ao arquivamento. BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito