Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Honorários já fixados por ocasião do julgamento dos embargos à execução. Custas finais pela parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 208472695), em favor da parte executada, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 217109891. Expeça-se ofício para ser levado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ficando a cargo do executado as diligências e pagamentos dos emolumentos devidos para efetivação do cancelamento Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (Procuração no ID 170318818). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.