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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0718303-23.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0718303-23.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a: (i) restabelecer, em favor do autor, a conta de pessoa física de agência (dados sigilosos) e número (dados sigilosos), a conta vinculada ao CNPJ n.º 41.509.427/0001-05, de agência (dados sigilosos) e número (dados sigilosos), e o cartão de crédito, com os respectivos limites, no prazo de 15 dias úteis contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado à requerida o direito de promover novo encerramento do vínculo, a qualquer tempo, desde que observado integralmente o procedimento do art. 12 da Resolução BCB n.º 96/2021; e (ii) pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescida de juros de mora desde a citação (27.07.2026), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros moratórios. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça em conformidade o artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à alteração do nível de sigilo . Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718303-23.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R. G. D. C. R., R. G. D. C. R. 02920979132 REQUERIDO: N. F. S. -. S. D. C. F. E. I. Certidão Certifico que, tendo em vista a tramitação dos autos em segredo de justiça, determinada no ID 291312101, encaminho, nesta data, a parte dispositiva da sentença, ID 291312101, a seguir transcrita, para a publicação no DJEN: (...) "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a: (i) restabelecer, em favor do autor, a conta de pessoa física de agência (dados sigilosos) e número (dados sigilosos), a conta vinculada ao CNPJ n.º 41.509.427/0001-05, de agência (dados sigilosos) e número (dados sigilosos), e o cartão de crédito, com os respectivos limites, no prazo de 15 dias úteis contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado à requerida o direito de promover novo encerramento do vínculo, a qualquer tempo, desde que observado integralmente o procedimento do art. 12 da Resolução BCB n.º 96/2021; e (ii) pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescida de juros de mora desde a citação (27.07.2026), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros moratórios. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça em conformidade o artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à alteração do nível de sigilo . Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Sobrevindo pagamento voluntário, os valores serão canalizados ao autor. Se houver pedido de cumprimento de sentença a autuação será alterada e a requerida será intimada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC, apresentando os credores planilha atualizada do débito (ou envio dos autos à Contadoria Judicial, se a parte não estiver patrocinada por advogado); ausente o pagamento, serão adotadas, se requeridas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive SisbaJud reiterado por 15 dias. Publique-se." Prazo para recurso: 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente