Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0701906-47.2026.8.07.0019

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0701906-47.2026.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato verbal de compra e venda do veículo Volkswagen Polo; b) condenar o réu a restituir aos autores o valor de R$ 45.580,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso relativo à compra e venda do veículo Volkswagen Polo, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 28. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 29. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, arcarão as partes com as despesas processuais, à proporção de 1/3 (um terço) a cargo dos autores e 2/3 (dois terços) a cargo do réu. Honorários Advocatícios 30. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31. Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, na mesma proporção de 1/3 (um terço) a cargo dos autores e 2/3 (dois terços) a cargo do réu com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. Gratuidade da Justiça 32. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[5], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 33. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 34. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701906-47.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES DA CONCEICAO, ALINE MEDEIROS BATISTA REVEL: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Carlos Eduardo Gonçalves da Conceição (“Primeiro Autor”) e Aline Medeiros Batista (“Segunda Autora”) em desfavor de Bruno dos Santos Ribeiro (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, os autores afirmam, em síntese, que: (i) realizaram com o réu, então cunhado da segunda autora, negócio envolvendo a aquisição de um veículo Ford/Ka, placa PBS5529, quitando integralmente vinte e duas prestações do financiamento por meio da conta bancária da segunda autora; (ii) entregaram R$ 16.000,00 como entrada do Ford/Ka e quitaram o restante mediante financiamento com o Banco Bradesco; (iii) em 15.02.2025, aceitaram proposta do réu para troca do Ford/Ka por um Volkswagen/Polo, placa TKH3H24, avaliado em R$ 73.000,00; (iv) entregaram o Ford/Ka como entrada, no valor de R$ 43.000,00, e pagaram R$ 2.580,00 adicionais, ficando o saldo para pagamento parcelado; (v) não receberam a transferência do Volkswagen/Polo porque, segundo o réu, havia pendências documentais supostamente vinculadas à empresa Movida; (vi) o réu jamais apresentou o alegado documento de compra e venda, afirmando apenas que possuía uma “ordem de compra e venda”; (vii) em 24.04.2025, o réu criou narrativa falsa de apreensão policial, levando o primeiro autor a lhe entregar o Volkswagen/Polo diretamente na porta da delegacia; (viii) após isso, o réu desapareceu, não devolvendo o Volkswagen/Polo nem restituindo o Ford/Ka ou qualquer quantia; (ix) ao procurar a 2ª Delegacia de Polícia, foram informados de que não havia qualquer registro de apreensão, ocasião em que perceberam o golpe; (x) registraram boletim de ocorrência e possuem conversas de WhatsApp que demonstram a fraude; (xi) permanecem sem ambos os veículos e não recuperaram os valores, acumulando prejuízo material e abalo moral. 3. Tecem arrazoado e requerem a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) A concessao da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio de ativos inanceiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do Reu, ate o limite de R$ 45.580,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais), como forma de assegurar a efetividade do processo; 4. Ao final, aduzem os seguintes pedidos: d) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da açao para: d.1) Declarar a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo Polo, por vício de consentimento (dolo); d.2) Condenar o Réu a restituição da quantia de R$ 45.580,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais), a título de danos materiais, com juros e correção monetária desde a data do desembolso; d.3) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. Deu-se à causa o valor de R$ 55.580,00. 6. Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 7. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores. Tutela Provisória 8. O pleito provisório foi indeferido (Id. 269047254). Revelia 9. Embora citado (Id. 278373792), o réu não apresentou contestação (Id. 285081786), razão pela qual, após a manifestação dos autores (Id. 288460763), foi decretada a sua revelia (Id. 290283990). 10. Os autores se manifestaram no Id. 291431737. 11. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 12. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos e a revelia do réu, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1]. 13. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 14. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 15. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16. Os autores afirmam, em suma, que realizaram com o réu, então cunhado da segunda autora, negócio envolvendo a aquisição de um veículo Ford/Ka, placa PBS5529, quitando integralmente vinte e duas prestações do financiamento por meio da conta bancária da segunda autora. Entregaram R$ 16.000,00 como entrada do Ford/Ka e quitaram o restante mediante financiamento com o Banco Bradesco. Em 15.02.2025, aceitaram proposta do réu para troca do Ford/Ka por um Volkswagen/Polo, placa TKH3H24, avaliado em R$ 73.000,00. Entregaram o Ford/Ka como entrada, no valor de R$ 43.000,00, e pagaram R$ 2.580,00 adicionais, ficando o saldo para pagamento parcelado. Não receberam a transferência do Volkswagen/Polo porque, segundo o réu, havia pendências documentais supostamente vinculadas à empresa Movida. O réu jamais apresentou o alegado documento de compra e venda, afirmando apenas que possuía uma “ordem de compra e venda”. Em 24.04.2025, o réu criou narrativa falsa de apreensão policial, levando o primeiro autor a lhe entregar o Volkswagen/Polo diretamente na porta da delegacia. Após isso, o réu desapareceu, não devolvendo o Volkswagen/Polo nem restituindo o Ford/Ka ou qualquer quantia. Ao procurar a 2ª Delegacia de Polícia, foram informados de que não havia qualquer registro de apreensão, ocasião em que perceberam o golpe. Registraram boletim de ocorrência e possuem conversas de WhatsApp que demonstram a fraude. Permanecem sem ambos os veículos e não recuperaram os valores, acumulando prejuízo material e abalo moral. 17. Como o réu não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia, razão pela qual, não havendo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à efetiva realização dos negócios jurídicos verbais, à apropriação indevida do veículo Polo pelo réu e à não restituição do bem ou dos valores dados em pagamento. 18. Veja-se que, ainda que não incidissem os efeitos da revelia, estão suficientemente comprovadas as alegações autorais, devendo o pedido inicial ser acolhido, ao menos em parte. 19. Com efeito, os autores colacionaram aos autos os comprovantes das transferências realizadas em favor do réu (Ids. 267280176 e 267280179) e do Banco Bradesco (Id. 267280175), os quais apresentam datas e valores compatíveis com a dinâmica narrada na exordial. 20. Consta, ainda, cópia de conversas havidas entre as partes via WhatsApp (Id. 267280179), além de áudios que corroboram a narrativa autoral (Id. 267280180). 21. Por fim, foram anexados documentos relacionados aos veículos mencionados na petição inicial. 22. Por conseguinte, caberia ao réu comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito dos autores – a exemplo da não realização dos negócios jurídicos ou da restituição do veículo ou dos valores pagos –, o que não ocorreu, do que resulta a procedência da declaração de nulidade da compra e venda do veículo Polo e da condenação à restituição da quantia paga (R$ 45.580,00). 23. O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[3]. 24. Não se ignora os dissabores ocasionados pela conduta do réu, pessoa próxima ao núcleo familiar e de confiança dos autores. Porém, na linha de entendimento desta eg. Corte de Justiça, a constatação do dano moral ultrapassa o inadimplemento contratual, concretizando-se apenas quando ocorre patente lesão aos atributos da personalidade do ofendido, tais como a honra, imagem, dignidade, dentre outros, o que não ficou demonstrado no caso. 25. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença rescindiu o contrato verbal havido entre as partes e condenou solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 13.700,00, com correção monetária e juros legais, e distribuiu proporcionalmente as verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) se é cabível indenização por danos morais; e (II) se é legítima a condenação solidária da ré que nega ter participado da contratação e da execução dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais, salvo se demonstrada situação excepcional que atinja os direitos de personalidade da vítima. 5. No caso concreto, não há elementos que evidenciem violação à honra, imagem ou integridade psíquica da autora. A frustração decorrente da inexecução do serviço contratado é insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera danos morais. 7. A análise dos autos revela narrativa consistente quanto à atuação conjunta das rés na negociação e promessa de execução da obra, fatos não impugnados de forma específica, atraindo a incidência do previsto no art. 341 do CPC. 8. A segunda ré admite que os valores foram repassados à corré, demonstrando ciência e participação indireta na relação contratual. 9. A solidariedade pode ser reconhecida quando evidenciada a atuação conjunta na prática do ato ilícito, nos termos do art. 942 do CC. 10. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois foi oportunizado o pleno exercício do direito de defesa à segunda ré. 11. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que evidencia falta de interesse recursal no pleito de sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações desprovidas. Unânime. Teses de julgamento: "1. O inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral. 2. A atuação conjunta das rés na negociação e promessa de execução da obra autoriza a condenação solidária. 3. A restituição dos valores pagos é devida em razão da inexecução dos serviços contratados. 4. A ausência de impugnação específica atrai os efeitos do art. 341 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 341, 1.012 e 1.013; CC, art. 942; e CDC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 2019595, 0704386-23.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9.7.2025, publicado no DJe: 22.7.2025; e 2018978, 0815702-93.2024.8.07.0016, rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, DJe 21.7.2025. (Acórdão 2052909, 0708136-15.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025 – grifo acrescido) 26. Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. Dispositivo 27. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato verbal de compra e venda do veículo Volkswagen Polo; b) condenar o réu a restituir aos autores o valor de R$ 45.580,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso relativo à compra e venda do veículo Volkswagen Polo, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 28. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 29. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, arcarão as partes com as despesas processuais, à proporção de 1/3 (um terço) a cargo dos autores e 2/3 (dois terços) a cargo do réu. Honorários Advocatícios 30. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31. Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, na mesma proporção de 1/3 (um terço) a cargo dos autores e 2/3 (dois terços) a cargo do réu com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. Gratuidade da Justiça 32. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[5], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 33. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 34. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CRFB. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [4] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [6] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.