Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706663-32.2026.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE:SARAH CRISTINA DE AQUINO - CPF/CNPJ: 010.850.871-40 e MANUELLA HELENA FARIAS DE AQUINO - CPF/CNPJ: 098.158.221-44 REQUERIDO:MARCOS ROGERIO FARIAS DA SILVA - CPF/CNPJ: 788.415.851-53 Destinatários: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, e-mail: [email protected], CNPJ n. 00.580.738/0001-75. SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por SARAH CRISTINA DE AQUINO e MANUELLA HELENA FARIAS DE AQUINO em face de MARCOS ROGERIO FARIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 275083816, SARAH sustentou que MARCOS é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, enfermidade progressiva que lhe ocasionou grave comprometimento motor e funcional, impossibilitando-o de praticar autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu a nomeação como curadora provisória e definitiva, cumulando, inicialmente, pedido de reconhecimento de união estável. No ID 275181218, foi determinada a emenda da inicial para exclusão do pedido declaratório de união estável, providência cumprida no ID 275282315. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 275386313. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à curatela provisória (ID 275728873) e no ID 275743345 foi deferida a curatela provisória e nomeada a autora como curadora provisória de MARCOS, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O termo de compromisso foi firmado no ID 275882268. A tentativa de citação pessoal resultou na certidão de ID 277482149, na qual o oficial de justiça constatou o grave estado clínico e as severas limitações de comunicação e movimentação do requerido. Nomeada a Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral no ID 278935704, sem oposição específica à prova documental e com requerimento de entrevista judicial. A parte requerente apresentou novos documentos complementares, inclusive médicos e multidisciplinares, nos IDs 280520950 a 280520976. O Ministério Público, no ID 282703008, requereu a realização de entrevista judicial e a oitiva das requerentes, providências determinadas no ID 283517143. Realizada audiência, foram ouvidos MARCOS, SARAH e MANUELLA, conforme ata de ID 286795145 e gravações IDs 286819887 e 286819890. SARAH informou ser a principal responsável pelos cuidados de MARCOS, que atualmente depende de assistência permanente, e MANUELLA confirmou a aptidão da genitora para o exercício da curatela. Ao final, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. No ID 286972082, o Ministério Público aguardou a prolação da sentença. Relatado. Decido. Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. No caso, o conjunto probatório demonstra suficientemente a necessidade da medida. O relatório médico atualizado de ID 280520956 informa que MARCOS apresenta Esclerose Lateral Amiotrófica em estágio avançado, encontra-se traqueostomizado, em ventilação mecânica contínua, sem fala e sem movimentos corporais, dependendo integralmente de terceiros para os cuidados diários. A constatação é corroborada pela certidão do oficial de justiça de ID 277482149 e pelos relatórios multidisciplinares juntados aos autos. Embora o relatório fonoaudiológico de ID 280520959 registre que MARCOS se mostrava contactuante, a curatela ora examinada não se fundamenta em presumida deficiência cognitiva, mas na grave limitação para exteriorizar, de forma autônoma e segura, sua vontade na prática de atos patrimoniais e negociais. A entrevista judicial e a instrução realizadas no ID 286795145 igualmente corroboram a necessidade da proteção pretendida. Diante da documentação médica e multidisciplinar, da constatação pessoal realizada pelo oficial de justiça, da entrevista judicial e da inexistência de controvérsia técnica concreta acerca do quadro funcional, reputo desnecessária a realização de nova perícia judicial, por se mostrarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos, nos termos do art. 472 do CPC. Quanto à escolha da curadora, SARAH já exerce a curatela provisória desde a decisão de ID 275743345 e é a principal responsável pelos cuidados cotidianos de MARCOS. A filha do interditando (MANUELLA) manifestou expressamente sua concordância com a nomeação no ID 275282318 e reiterou, em audiência, não identificar pessoa em melhores condições para o exercício do encargo. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a requerente. Ressalto que a consideração do vínculo familiar e afetivo existente entre SARAH e MARCOS destina-se exclusivamente à escolha da pessoa mais apta ao exercício da curatela e não importa reconhecimento declaratório de união estável, pretensão excluída destes autos pela decisão de ID 275181218. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter MARCOS ROGERIO FARIAS DA SILVA, CPF nº 788.415.851-53, à curatela, nomeando-lhe curadora definitiva SARAH CRISTINA DE AQUINO, CPF: 010.850.871-40. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência. Deixo de determinar a apresentação periódica de contas, considerando que os valores percebidos pelo curatelado são integralmente destinados ao seu próprio sustento, sem prejuízo de ulterior determinação, caso necessária à fiscalização da curatela. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ANOREG e Junta Comercial. Atribuo à presente sentença força de ofício. Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected]. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas. Atribuo à presente sentença força de TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, que assina SARAH CRISTINA DE AQUINO, CPF nº 010.850.871-40, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de MARCOS ROGERIO FARIAS DA SILVA, CPF nº 788.415.851-53, RG nº 65823 CTPS/DF, nascido em 22/02/1975, filho de FRANCISCO SAMUEL DA SILVA e MARIA JOSE BARBOSA DE FARIAS, , podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento. O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência. Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei. Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): SARAH CRISTINA DE AQUINO e outros