Ementa
Diante do exposto, decreto a revelia da requerida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a cada um dos autores, com correção monetária pela variação do IPCA a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à taxa legal, assim entendida a taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e da orientação firmada no Tema 1368 do STJ, observado o § 3º do mesmo dispositivo quanto ao resultado negativo, incidentes desde 03/07/2026, data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; condenar a requerida à obrigação de não fazer consistente em abster-se de publicar, divulgar, compartilhar ou de qualquer forma veicular, em rede social, aplicativo de mensagens, correio eletrônico ou qualquer outro meio, conteúdo ofensivo à honra e à imagem dos autores, bem como de divulgar imagem dos autores sem autorização expressa, vedadas igualmente as referências indiretas identificáveis em contexto depreciativo, inclusive mediante o uso das expressões "pai dos meus filhos" e "madrasta", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento; condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em publicar retratação em seus stories do Instagram, com permanência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em texto legível e desacompanhado de qualquer comentário, ressalva ou conteúdo adicional que lhe reduza o efeito, do qual conste o reconhecimento de que as publicações realizadas em 03/07/2026 veicularam informação inverídica a respeito do autor e utilizaram indevidamente a imagem dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o prazo para o cumprimento dessa obrigação a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; limitar o valor acumulado das multas coercitivas ora fixadas ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão pelo juízo da execução, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso das custas iniciais recolhidas pela parte autora no valor de R$ 245,57, conforme comprovante de Id 283513358, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a tramitação em segredo de justiça, na forma da decisão de Id 283549027.