Ementa
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, "a" do CPC, julgo extinto, com resolução de mérito, os embargos opostos, nos termos do art. 681 do CPC, confirmo a liminar anteriormente deferida e homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos, bem como a renúncia à pretensão de expropriação do veículo VW/Gol SPECIAL, placa MEU4192, ano 2004, renavam 828922144, confirmando o cancelamento da constrição judicial indevida. Custas e honorários advocatícios pela parte embargante (Tema 872 do STJ), estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (Ev. 29, 1). Publique-se.