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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5001895-39.2024.8.24.0061

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5001895-39.2024.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

ia recente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (...) não há impedimento legal para a homologação do referido ajuste, mesmo diante do pedido de suspensão do litígio. Aliás, a pretensão mostra-se compatível com o disposto no art. 922 do CPC, segundo o qual, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". (TJSC, AI 5011028-60.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 22.5.2025).

Logo, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução durante o prazo do acordo.

Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5001895-39.2024.8.24.0061/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LUCIANA FUCCIO DE SOUZA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA PACHECO (OAB PR045148) EXEQUENTE : RYAN FUCCIO DE SOUZA ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA PACHECO (OAB PR045148) EXEQUENTE : LUDMILA ABELHA DE SOUZA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA PACHECO (OAB PR045148) EXECUTADO : DIOGO ALEXSANDER ROSA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : WELLIGTON JOSE FELICIO (OAB SC070560) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO As partes noticiaram a celebração de acordo e pugnaram pela suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e pela suspensão do feito. Sobre o tema, orienta a jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (...) não há impedimento legal para a homologação do referido ajuste, mesmo diante do pedido de suspensão do litígio. Aliás, a pretensão mostra-se compatível com o disposto no art. 922 do CPC, segundo o qual, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". (TJSC, AI 5011028-60.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 22.5.2025). Logo, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução durante o prazo do acordo. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Anote-se no Eproc o sobrestamento do feito.