Ementa
ia recente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (...) não há impedimento legal para a homologação do referido ajuste, mesmo diante do pedido de suspensão do litígio. Aliás, a pretensão mostra-se compatível com o disposto no art. 922 do CPC, segundo o qual, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". (TJSC, AI 5011028-60.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 22.5.2025).
Logo, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução durante o prazo do acordo.
Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
Intimem-se.