Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Antes de se averiguar a necessidade do uso da segregação ante tempus, é indispensável que se comprove a materialidade do crime e se apontem indícios suficientes de sua autoria, pressuposto para impor tão gravoso sacrifício ao investigado ou réu.
3. O édito prisional, para sacrificar o direito fundamental à liberdade, mencinou a apreensão de quantidade de droga compatível com o consumo de usuários. Não é possível identificar fato ou conduta do paciente que pudessem ser subsumidos ao tráfico de drogas. Sem isso, não existe justa causa para a medida cautelar de coação. Ausente, pois, o fumus comissi delicti, o cárcere cautelar torna-se temerário, ainda que se possa dar prosseguimento à ação penal e obter-se, em seu curso, a apuração dos fatos.
4 . Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, revogar a prisão preventiva.