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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 627.808

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/04/2022
Publicação
DJe 25/04/2022
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Antes de se averiguar a necessidade do uso da segregação ante tempus, é indispensável que se comprove a materialidade do crime e se apontem indícios suficientes de sua autoria, pressuposto para impor tão gravoso sacrifício ao investigado ou réu.

3. O édito prisional, para sacrificar o direito fundamental à liberdade, mencinou a apreensão de quantidade de droga compatível com o consumo de usuários. Não é possível identificar fato ou conduta do paciente que pudessem ser subsumidos ao tráfico de drogas. Sem isso, não existe justa causa para a medida cautelar de coação. Ausente, pois, o fumus comissi delicti, o cárcere cautelar torna-se temerário, ainda que se possa dar prosseguimento à ação penal e obter-se, em seu curso, a apuração dos fatos.

4 . Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, revogar a prisão preventiva.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 15 pedras de crack.