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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0717500-52.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0717500-52.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.