Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.