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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0740759-13.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0740759-13.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740759-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGELA REGINA GARCIA REIS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NAGELA REGINA GARCIA REIS em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que, em outubro de 2025, ao realizar compras em estabelecimento da primeira requerida, foi-lhe oferecido cartão de loja administrado pela segunda requerida, tendo aceitado a proposta sob a informação de inexistência de custos adicionais, com vencimento da fatura ajustado para o dia 15 de cada mês, sendo a primeira em novembro de 2025. Sustenta que, posteriormente, passou a receber cobranças antecipadas, bem como a inclusão de valor referente a “Seguro FGTS”, serviço que afirma não ter contratado. Relata que efetuou o pagamento apenas do valor que entendia devido e tentou, sem êxito, cancelar o referido seguro pelos canais de atendimento disponibilizados. Aduz que, em dezembro de 2025, tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, no valor de R$ 203,47 (duzentos e três reais e quarenta e sete centavos), referente à fatura de outubro de 2025, a qual considera indevida. Afirma que a negativação lhe causou constrangimentos e abalo moral, especialmente em razão de estar em período de exames pré-operatórios. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão e do seguro, a condenação das rés à baixa definitiva da restrição e ao pagamento de indenização por danos morais, além de eventual repetição do indébito. Não foi concedida a tutela de urgência. As partes requeridas, regularmente citadas, apresentaram contestação conjunta, na qual sustentam a regularidade da contratação do seguro denominado “FGTS Protegido”, afirmando que a adesão ocorreu de forma válida, mediante manifestação expressa de vontade da autora, inclusive com assinatura eletrônica em tablet ou por meio do aplicativo do cartão. Aduzem que todas as informações referentes ao seguro foram previamente disponibilizadas, inexistindo vício de consentimento. As rés defendem que a cobrança decorreu do inadimplemento das faturas e que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito. Impugnam os pedidos de repetição do indébito, de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, é incontroverso que a autora aderiu ao cartão de loja administrado pelas rés no estabelecimento da primeira requerida, que houve lançamento de valores em fatura no mês de outubro de 2025, que o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 203,47 (duzentos e três reais e quarenta e sete centavos), e que as demandadas realizaram cobranças e promoveram a negativação com fundamento no suposto inadimplemento da fatura. A controvérsia reside em definir se o serviço denominado “Seguro FGTS Protegido” foi validamente contratado pela autora, com regular formação de vontade, bem como se a cobrança e a consequente negativação decorreram de exercício regular de direito das rés ou, ao revés, de cobrança indevida apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e eventual indenização por dano moral. Os incisos III e IV do art. 6º, do CDC, asseguram ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de ID 268482225, consta assinatura da autora, semelhante à constante em seu documento de identificação (ID 260691887), bem como contém, de maneira clara e expressa, as proteções oferecidas e à sua facultatividade. Assim, não houve falha no dever de informação ou qualquer prática abusiva por parte das rés. Da mesma maneira, a cobrança foi realizada no exercício regular de direito das rés, tendo em vista que o débito é devido e está amparado em contrato. Portanto, os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito