Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do acordo celebrado nos autos da ação de reintegração de posse n. 064.90.000157-4 da sentença homologatória que o homologou. DETERMINO o restabelecimento da tramitação da ação possessória originária (064.90.000157-4 / 0000157-84.1990.8.24.0064) a partir do estado processual anterior à celebração da transação invalidada, observada a regular sucessão processual das partes envolvidas. Reconheço a sucessão processual da ré G.S.J. Participações Ltda. pela ré G.C. Participações Ltda., permanecendo esta última no polo passivo na condição de sucessora universal da sociedade incorporada. Condeno os réus, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações pertinentes.