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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0710729-92.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0710729-92.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em consequência, rejeito os pedidos de revogação da medida liminar, restituição do veículo e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento integral da dívida após a execução da medida liminar e da consequente consolidação da propriedade fiduciária, conforme fundamentação. Defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o requerido, quanto à ação principal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, igualmente suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A restrição judicial anteriormente inserida no sistema RENAJUD já foi excluída, conforme comprovante de ID 282629503, nada havendo a determinar quanto a esse ponto. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710729-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: WAGNER SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WAGNER SILVA. A parte autora afirma ter celebrado com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor e sustenta que o devedor deixou de cumprir as obrigações assumidas. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual, documentos relativos à constituição da garantia fiduciária, comprovação da mora e demonstrativo do débito. A liminar de busca e apreensão foi deferida. O veículo objeto da garantia foi apreendido em 24/06/2026, conforme certidão de ID 280967172. Na ocasião, não foi realizada a citação do requerido, uma vez que o bem se encontrava na posse de terceiro, que informou tê-lo adquirido do réu. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e sustentou, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de encargos contratuais, a descaracterização da mora, a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário e irregularidades relacionadas ao procedimento de alienação extrajudicial do bem. Impugnou cobranças relativas a seguro, registro do contrato, tarifa de cadastro e avaliação do bem. Requereu a improcedência da demanda, a restituição do veículo e a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em reconvenção, pretende a declaração de nulidade das cobranças que reputa abusivas e a restituição dos respectivos valores. A defesa foi acompanhada de documentos destinados à comprovação da situação econômica do requerido. Por decisão de ID 282629501, o comparecimento espontâneo foi reconhecido como suficiente para suprir a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo e facultada às partes a especificação das provas pretendidas. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, refutando as alegações defensivas e postulando a procedência da busca e apreensão e a improcedência da pretensão reconvencional. À Secretaria para as anotações pertinentes, inclusive quanto à reconvenção. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial requerida para apuração do débito e revisão das condições do financiamento não se mostra necessária para a solução da controvérsia, sobretudo diante das consequências jurídicas estabelecidas pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 para a ausência de pagamento da integralidade da dívida após o cumprimento da liminar. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial e julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, foram apresentados documentos relativos à situação laboral e financeira do requerido, inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção legal. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Passo à análise da controvérsia relativa ao instrumento contratual. A alegação de ausência da via física original da Cédula de Crédito Bancário não prospera. O instrumento constante dos autos documenta contratação realizada por meio eletrônico e contém elementos destinados à identificação do contratante e da operação, além das condições financeiras do negócio, dados do veículo e constituição da garantia fiduciária. Cumpre observar, nesse contexto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. A atribuição desse ônus probatório, contudo, não estabelece a realização de perícia como meio obrigatório ou exclusivo de demonstração da autenticidade. A validade da contratação pode ser aferida mediante o exame do conjunto probatório disponível nos autos, inclusive dos registros eletrônicos relacionados à celebração do negócio. No caso, o documento de ID 231603364 contém identificação do requerido, CPF, dados do veículo financiado, condições específicas da operação, valores, taxas, número e montante das parcelas e registros eletrônicos relacionados à contratação. Consta, ainda, aceite eletrônico atribuído ao requerido, acompanhado de data, horário e registros de endereço IP. Tais circunstâncias, apreciadas conjuntamente, constituem elementos suficientes para demonstrar a contratação documentada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova pericial apenas em razão da forma eletrônica empregada na celebração do negócio. Além disso, a insurgência defensiva relacionada à Cédula de Crédito Bancário concentra-se na ausência da apresentação de sua via original, não tendo sido demonstrada circunstância concreta relacionada à circulação do título, cessão a terceiro ou duplicidade de cobrança capaz de infirmar a legitimidade da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a alegação. Quanto à constituição em mora e aos efeitos decorrentes da apreensão do veículo, a pretensão inicial merece acolhimento. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e deve ser comprovada na forma prevista em lei. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento da ação de busca e apreensão, conforme orientação consolidada na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a demonstração de seu efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiro. No caso, a documentação apresentada com a petição inicial demonstrou a constituição em mora e fundamentou o deferimento da medida liminar. De outro lado, não houve demonstração de adimplemento da obrigação que originou a demanda. A medida liminar foi efetivamente cumprida em 24/06/2026, com a apreensão do veículo, sem que tenha sido comprovado o pagamento da integralidade da dívida no prazo estabelecido pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. As alegações de abusividade das cláusulas contratuais não afastam essa conclusão. Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 asseguram ao devedor a possibilidade de apresentar resposta, inclusive após o pagamento da dívida, caso entenda ter realizado pagamento a maior e pretenda a correspondente restituição. Todavia, a discussão acerca das cláusulas contratuais não suspende nem neutraliza os efeitos que a legislação especial atribui à ausência do pagamento integral após a execução da medida de busca e apreensão. A propósito, no Acórdão 1.276.283, processo 0724850-78.2018.8.07.0001, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou que os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 possibilitam a discussão de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção, mas que a revisão contratual, no âmbito da ação de busca e apreensão, pressupõe o pagamento integral da dívida, de modo a impedir a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. O precedente registra, ainda, que, ausente o pagamento integral após o cumprimento da liminar, opera-se a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, não sendo cabível, no âmbito desse procedimento especial, a revisão das cláusulas contratuais pretendida em reconvenção. É precisamente a hipótese dos autos. O veículo foi apreendido e o requerido não demonstrou ter realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, limitando-se a questionar cobranças relacionadas a seguro, registro do contrato, tarifa de cadastro e avaliação do bem. Além disso, eventual abusividade dos encargos acessórios não possui aptidão para descaracterizar a mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabeleceu expressamente que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Não obstante, eventual controvérsia revisional acerca desses encargos acessórios não impede os efeitos decorrentes da ausência do pagamento integral da dívida no procedimento de busca e apreensão, conforme anteriormente exposto. Dessa forma, a prova pericial pretendida para revisão do financiamento não possui aptidão para modificar a solução da demanda e, por isso, mostra-se desnecessária. Também não procede, neste momento, a pretensão relacionada à prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial do veículo. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece o regime aplicável à alienação do bem pelo credor fiduciário, determinando a aplicação do preço obtido no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com entrega ao devedor de eventual saldo. Entretanto, não foi identificada nos autos demonstração de alienação já realizada acompanhada dos respectivos elementos necessários à apuração de eventual saldo. A controvérsia acerca da regularidade da alienação, do preço obtido, das despesas e de eventual saldo remanescente pressupõe a ocorrência dos fatos correspondentes, não constituindo fundamento para afastar a busca e apreensão regularmente promovida. Com a efetiva apreensão do veículo e a ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por consequência, não há fundamento para a restituição do veículo ao requerido. Também não incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que a penalidade pressupõe a improcedência da ação de busca e apreensão nas condições estabelecidas pelo dispositivo, hipótese não configurada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em consequência, rejeito os pedidos de revogação da medida liminar, restituição do veículo e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento integral da dívida após a execução da medida liminar e da consequente consolidação da propriedade fiduciária, conforme fundamentação. Defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o requerido, quanto à ação principal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, igualmente suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A restrição judicial anteriormente inserida no sistema RENAJUD já foi excluída, conforme comprovante de ID 282629503, nada havendo a determinar quanto a esse ponto. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.