Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com relação à impugnação, não cabe a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com relação à impugnação, não cabe a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042322-40.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DIRCEU AMARAL SCHEFFER ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com relação à impugnação, não cabe a fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).