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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5002676-39.2025.8.24.0057

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5002676-39.2025.8.24.0057
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, HOMOLOGO, para todos os efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada em 26/3/2026 (e. 37). Nesse contexto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAREN FRANCIELY CORRÊA em relação aos fatos descritos na queixa-crime, referentes aos arts. 139 e 140 do Código Penal, em razão do perdão do ofendido, devidamente aceito pela querelada, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, combinado com os arts. 105 e 106 do mesmo diploma legal e com os arts. 58 e 59 do Código de Processo Penal. Prejudicado pedido de fixação de indenização por danos morais, pelos fundamentos anteriormente expostos. Sem custas e honorários. Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5002676-39.2025.8.24.0057/SC QUERELANTE : DAIANE MARTINS ADVOGADO(A) : RAMIRO LUIZ DELCASTANHER NETO (OAB SC074895) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) QUERELADO : KAREN FRANCIELY CORREA ADVOGADO(A) : JACIANE APARECIDA LOPES CAMARA (OAB SC050129) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CAMARA (OAB SC040947) SENTENÇA Diante disso, HOMOLOGO, para todos os efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada em 26/3/2026 (e. 37). Nesse contexto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAREN FRANCIELY CORRÊA em relação aos fatos descritos na queixa-crime, referentes aos arts. 139 e 140 do Código Penal, em razão do perdão do ofendido, devidamente aceito pela querelada, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, combinado com os arts. 105 e 106 do mesmo diploma legal e com os arts. 58 e 59 do Código de Processo Penal. Prejudicado pedido de fixação de indenização por danos morais, pelos fundamentos anteriormente expostos. Sem custas e honorários. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.