Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIVÊNCIA DELITIVA DO AGRAVANTE E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea evidenciada na vivência delitiva do paciente e no fato, mesmo sujeito a confirmação instrutória, de que é "visto na comarca como um dos gerentes do tráfico comandado pela ORCRIM BDM na localidade da Praça Kennedy, em Alagoinhas".
2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.