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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5007330-59.2025.8.24.0125

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5007330-59.2025.8.24.0125
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, diante da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE em favor do(a) exequente certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a fim de que sirva como título para futura execução perante o juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007330-59.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : FRUTICOLA COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA (OAB SC016281) SENTENÇA Isto posto, diante da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE em favor do(a) exequente certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a fim de que sirva como título para futura execução perante o juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições. Oportunamente, ARQUIVE-SE.