Ementa
Isto posto, diante da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE em favor do(a) exequente certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a fim de que sirva como título para futura execução perante o juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.