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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0707696-27.2026.8.07.0014

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0707696-27.2026.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

EDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707696-27.2026.8.07.0014 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUCAS AGUIAR REIS MARTINS, BRUNO MENDES BARROSO DECISÃO Preenchidos os requisitos legais e estando as partes em concordância, HOMOLOGO o acordo para que cumpra suas finalidades. Suspendo a persecução penal de BRUNO MENDES CARDOSO em relação ao fato em apuração pelo prazo de cumprimento do acordo, nas condições impostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de qualquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. Proceda-se com o cadastramento no SINIC e nos presentes autos. Depois de cumprida a suspensão, dê-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade. Caso haja, no acordo, cláusula de entrega da CNH em juízo por parte do beneficiário, fica, desde já, dispensada, uma vez que a entrega da CNH física em nada impede o exercício do direito de dirigir, já que é possível o acesso ao documento de forma virtual. Dessa forma, a suspensão do direito de dirigir, caso esteja prevista no acordo celebrado, será informada ao DETRAN, para registro em sistema próprio, o que, por si só, já produzirá o efeito esperado. Expeçam-se os mandados de intimação para o beneficiário e para a vítima, caso haja, bem como as demais diligências necessárias. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707696-27.2026.8.07.0014 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUCAS AGUIAR REIS MARTINS, BRUNO MENDES BARROSO DECISÃO Preenchidos os requisitos legais e estando as partes em concordância, HOMOLOGO o acordo para que cumpra suas finalidades. Suspendo a persecução penal de BRUNO MENDES CARDOSO em relação ao fato em apuração pelo prazo de cumprimento do acordo, nas condições impostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de qualquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. Proceda-se com o cadastramento no SINIC e nos presentes autos. Depois de cumprida a suspensão, dê-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade. Caso haja, no acordo, cláusula de entrega da CNH em juízo por parte do beneficiário, fica, desde já, dispensada, uma vez que a entrega da CNH física em nada impede o exercício do direito de dirigir, já que é possível o acesso ao documento de forma virtual. Dessa forma, a suspensão do direito de dirigir, caso esteja prevista no acordo celebrado, será informada ao DETRAN, para registro em sistema próprio, o que, por si só, já produzirá o efeito esperado. Expeçam-se os mandados de intimação para o beneficiário e para a vítima, caso haja, bem como as demais diligências necessárias. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta