Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712761-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES EMBARGADO: MARIO DOS SANTOS BARROS Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por FABIANO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES em face de MARIO DOS SANTOS BARROS, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0725842-11.2024.8.07.0007. O embargante sustenta que a execução está fundada no cheque nº 851413, no valor de R$ 21.270,00, cuja data de emissão teria sido alterada do ano de 2021 para 2024. Afirma que a modificação foi realizada para afastar a prescrição da pretensão executiva. Requer o reconhecimento da inexigibilidade do título, a extinção da execução, a condenação do embargado por litigância de má-fé e a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal (ID 237160092). A petição inicial foi instruída com cópias dos documentos constantes da execução, inclusive dos cheques nº 851413 e nº 851412 (IDs 237163109 e 237163112). Determinada a emenda da inicial (ID 237674080), o embargante confirmou o valor da causa e reiterou o pedido de suspensão da execução (ID 240788019). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, porque a execução não estava garantida e não foram constatados, naquele momento, os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 241024666). Em sede de impugnação, o embargado, MARIO DOS SANTOS BARROS, defendeu a autenticidade e a exigibilidade do cheque, sustentou que o título foi recebido por endosso e afirmou que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal. Requereu a improcedência dos embargos (ID 243569544). O embargante apresentou réplica e reiterou a alegação de adulteração da data de emissão, prescrição e litigância de má-fé (ID 246825815). Na fase de especificação de provas, o embargante requereu perícia grafodocumentoscópica nos cheques nº 851413 e nº 851412 (ID 249791119). O embargado informou não possuir outras provas a produzir (ID 250091330). A prova pericial foi deferida, com a nomeação de Jacqueline Mila Tirotti (ID 250355065). Os honorários periciais foram homologados e integralmente adiantados pelo embargante (IDs 259462112, 259284049, 259284050 e 265872626). O laudo pericial foi juntado aos IDs 282974048 e 282974049. A perita concluiu que os numerais “4” constantes das datas dos cheques não integravam o preenchimento original das cártulas e foram inseridos posteriormente. Constatou que o ano originalmente lançado era 2021 e foi alterado para 2024. Também concluiu que os numerais acrescentados não foram produzidos pelo punho do embargante. O embargado não impugnou tecnicamente o resultado da perícia. Alegou, contudo, que recebeu o cheque nº 851413 por endosso em branco, na condição de terceiro de boa-fé, e que o laudo não identificou o autor da alteração. Defendeu a aplicação do art. 58 da Lei nº 7.357/1985 e, subsidiariamente, a preservação da possibilidade de cobrança da obrigação causal (ID 284700673). O embargante manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a alteração da data e a prescrição constituem vícios objetivos, oponíveis inclusive ao portador de boa-fé (IDs 286198717 e 288108842). A perita informou que as partes não apresentaram impugnação técnica nem solicitaram esclarecimentos e manteve integralmente as conclusões do laudo (ID 289626969). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 289779412). É o relatório. Decido. O processo está suficientemente instruído. A controvérsia consiste em verificar os efeitos da alteração da data de emissão do cheque nº 851413 sobre sua força executiva. A execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil. O cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do mesmo diploma, desde que conserve os requisitos e a eficácia previstos na legislação cambial. A data de emissão é requisito formal do cheque, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.357/1985. Além disso, serve como referência para a contagem dos prazos de apresentação e de exercício da pretensão executiva, disciplinados nos arts. 33 e 59 da mesma lei. No caso, a prova pericial demonstrou a alteração material da data de emissão. A perita examinou os documentos questionados e os padrões gráficos fornecidos. Foram empregados exames de convergência gráfica, características cromáticas das tintas e dinâmica de produção dos lançamentos. A conclusão foi expressa no sentido de que o numeral “4” foi inserido posteriormente, convertendo o ano de 2021 em 2024 (ID 282974048). O laudo também afastou a autoria do embargante quanto aos numerais acrescentados. Não foram apresentados parecer técnico divergente, elementos científicos contrários ou pedido de esclarecimento capaz de comprometer essa conclusão. Ao contrário, o embargado declarou que não pretendia afastar o resultado alcançado pela perita (ID 284700673). A prova pericial mostra-se coerente, objetiva e suficientemente fundamentada. Por isso, deve ser acolhida, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Embora a perícia também tenha examinado o cheque nº 851412, a execução está fundada exclusivamente no cheque nº 851413, conforme reconhecido pelo próprio embargado no ID 272560608. O exame da segunda cártula possui apenas valor probatório complementar e não amplia o objeto da execução. Os efeitos da alteração estão expressamente disciplinados pelo art. 58 da Lei nº 7.357/1985. Segundo esse dispositivo, os signatários anteriores à modificação respondem de acordo com o texto original, enquanto os posteriores respondem segundo o texto alterado. Se não for possível determinar o momento da assinatura, presume-se que ela foi lançada antes da alteração. O embargante assinou o cheque antes da inserção do numeral “4”. A perícia não apenas afastou sua autoria quanto ao acréscimo, como também concluiu que o numeral foi introduzido depois do preenchimento originário da cártula (ID 282974048). Consequentemente, eventual responsabilidade cambiária do embargante deve ser examinada conforme o texto original, no qual constava o ano de 2021. O cheque deve ser apresentado no prazo de trinta dias, quando emitido no lugar do pagamento, ou de sessenta dias, quando emitido em local diverso, conforme o art. 33 da Lei nº 7.357/1985. A pretensão executiva prescreve em seis meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da mesma lei. Mesmo considerada a hipótese mais favorável ao embargado, com o prazo de apresentação de sessenta dias, a pretensão executiva relativa a cheque emitido em 2021 estava prescrita quando a execução foi ajuizada em 2024. A Súmula nº 600 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de apresentação do cheque no prazo legal não impede a execução contra o emitente e seus avalistas, desde que a pretensão cambiária não esteja prescrita. No caso, porém, a prescrição já havia ocorrido. A alegada condição de terceiro portador de boa-fé não modifica essa conclusão. O endosso transmite os direitos resultantes do cheque, mas não altera o conteúdo da obrigação assumida pelo emitente nem restabelece a força executiva de título prescrito. O portador recebe a cártula com as limitações decorrentes de seu texto original e da legislação cambial. A prescrição e a alteração material de requisito do título constituem questões objetivas. Não se confundem com exceções pessoais decorrentes da relação entre o emitente e beneficiários anteriores. Por isso, podem ser opostas ao portador, ainda que não haja prova de sua participação na alteração. Também não procede a alegação de que a assinatura autêntica e a possível existência da obrigação originária seriam suficientes para preservar esta execução. A controvérsia não diz respeito apenas à autenticidade da assinatura, mas à subsistência da força executiva da cártula. Uma obrigação causal eventualmente existente não autoriza a execução cambial de cheque prescrito. O reconhecimento da prescrição não importa declaração de inexistência da relação jurídica subjacente. Eventual pretensão causal poderá ser deduzida pela via adequada, se presentes seus requisitos e observado o respectivo prazo prescricional. Nesse sentido, as Súmulas nº 299, nº 503 e nº 531 do Superior Tribunal de Justiça tratam da possibilidade de cobrança de cheque prescrito por ação monitória, matéria que não integra o objeto desta execução. Portanto, o cheque nº 851413 não constitui título executivo exigível contra o embargante, pois sua responsabilidade deve ser aferida conforme a data original de 2021 e a pretensão executiva já estava prescrita no momento do ajuizamento da execução. Incidem, assim, os arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige prova de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80. A mera improcedência da pretensão executiva não basta. A perícia não identificou quem inseriu o numeral “4” nas cártulas nem demonstrou que o embargado conhecia a alteração ao receber o cheque. Após a apresentação do laudo, ele não contestou a conclusão técnica e limitou-se a defender os efeitos jurídicos que considerava aplicáveis à condição de portador por endosso (ID 284700673). Não há prova suficiente de que o embargado tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, empregado o processo para finalidade ilícita ou procedido de modo temerário. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A ausência de prova da autoria não impede a comunicação dos fatos ao Ministério Público. A perícia judicial constatou alteração material da data de emissão de dois cheques, circunstância que pode caracterizar ilícito penal de ação pública. Aplica-se, assim, o art. 40 do Código de Processo Penal, cabendo ao Ministério Público avaliar a necessidade de investigação e a eventual responsabilidade criminal. A remessa de cópias não representa antecipação de juízo sobre autoria ou tipicidade, mas simples comunicação de fato potencialmente relevante à persecução penal. Quanto à sucumbência, o embargado deu causa à instauração da demanda ao promover e defender a execução de cheque sem força executiva. Sua eventual boa-fé subjetiva não afasta a responsabilidade pelos encargos processuais, que decorre da sucumbência e da causalidade. O embargado deverá ressarcir as despesas processuais adiantadas pelo embargante, inclusive os honorários periciais, conforme os arts. 82, § 2º, e 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para: I – RECONHECER que a data do cheque nº 851413 foi materialmente alterada do ano de 2021 para 2024, conforme o laudo pericial de ID 282974048; II – RECONHECER que o embargante, na qualidade de signatário anterior à alteração, responde segundo o texto original da cártula, na forma do art. 58 da Lei nº 7.357/1985; III – DECLARAR prescrita a pretensão executiva fundada no cheque nº 851413 e, por consequência, reconhecer sua inexigibilidade como título executivo extrajudicial; IV – DETERMINAR a extinção da execução nº 0725842-11.2024.8.07.0007, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil; V – REJEITAR o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé; VI – CONDENAR o embargado ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento das despesas adiantadas pelo embargante, inclusive dos honorários periciais; VII – CONDENAR o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; VIII – DETERMINAR a remessa de cópias ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente da petição inicial de ID 237160092, dos cheques reproduzidos nos IDs 237163109 e 237163112, do laudo pericial de ID 282974048 e desta sentença, para as providências que entender cabíveis, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos da execução nº 0725842-11.2024.8.07.0007. Cumpridas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente no PJ-e. Intimem-se. Taguatinga, 17 de setembro de 2026. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito