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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Monitória 0717533-92.2024.8.07.0009

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0717533-92.2024.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.595,59, atualizados monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontada a atualização (artigo 406, § 1º, do CC), a contar do vencimento da obrigação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos. Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717533-92.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: TIAGO HENRIQUE MOTA DA ROCHA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de TIAGO HENRIQUE MOTA DA ROCHA. A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado. Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito. Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais. A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado. A parte requerida foi regularmente citada por edital, não efetuando o pagamento no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 271410035. Destaca-se que a Curadoria Especial apresentou embargos à monitória por negativa geral, conforme ID. 277544730. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC). Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo ao mérito. 3 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque, da leitura dos autos, vê-se que a parte requerente fez prova da existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, acostado no ID. 216258540. Além disso, há histórico escolar anexado no ID. 216258542, demonstrando que o aluno indicado pela parte requerida se valeu efetivamente dos serviços prestados pela parte requerente. Ademais, a parte requerente juntou demonstrativo da evolução contratual ao ID. 216258543, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente. Assim, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.). Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova. Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.595,59, atualizados monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontada a atualização (artigo 406, § 1º, do CC), a contar do vencimento da obrigação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos. Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -