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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0700804-20.2026.8.07.0009

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0700804-20.2026.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a nulidade do quarto travessão da cláusula 4ª dos contratos de prestação de serviços advocatícios de 18/05/2021 (ID. 262407763) e de 26/11/2021 (ID. 262407765), no que autoriza o vencimento antecipado dos honorários de êxito em razão da revogação do mandato, e REDUZIR, na forma do artigo 413 do Código Civil, de 20% para 10% a multa contratual ali prevista; 2) ARBITRAR em R$ 11.773,93 (onze mil setecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) os honorários advocatícios devidos pela requerida ao autor, assim discriminados: (i) R$ 894,93, correspondentes a 40% do proveito de R$ 2.237,34 obtido no processo n.º 0709306-27.2021.8.07.0007, verba atualizável desde 10/05/2022; (ii) R$ 792,00, correspondentes a 10% do proveito de R$ 7.920,00 obtido no processo n.º 0718949-09.2021.8.07.0007, verba atualizável desde 10/07/2023; (iii) R$ 6.970,00, correspondentes ao saldo das mensalidades de acompanhamento processual do contrato de 18/05/2021, atualizáveis desde o vencimento de cada parcela; (iv) R$ 2.200,00, correspondentes ao saldo das mensalidades de acompanhamento processual do contrato de 26/11/2021, atualizáveis desde o vencimento de cada parcela; e (v) R$ 917,00 de multa contratual reduzida, incidente apenas sobre as verbas dos itens (iii) e (iv); e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento da referida quantia, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, contados na maneira acima especificada; julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, e considerando que o autor postulou, a título de principal, R$ 26.388,82 e obteve R$ 11.773,93, condeno o autor ao pagamento de 55% e a requerida ao pagamento de 45% das custas processuais, observada, quanto ao autor, a isenção com que o feito foi autuado, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor, que atua em causa própria (artigo 85, § 17, do CPC), fixados em 10% sobre o valor da condenação; e condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogada da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700804-20.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY BARROS DE SOUSA REU: SONIA SHIRLEY SILVERIO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por SIDNEY BARROS DE SOUSA, advogado atuando em causa própria, em desfavor de SONIA SHIRLEY SILVERIO. Sustenta o autor na inicial (ID. 262407758 e ID. 262407759) que celebrou com a requerida dois contratos de prestação de serviços advocatícios e estipulação de honorários: o primeiro, em 18/05/2021, para atuação nos cumprimentos de sentença de alimentos n.º 0709306-27.2021.8.07.0007 (rito da prisão civil) e n.º 0709308-94.2021.8.07.0007 (rito da penhora), ajuizados em favor da filha da requerida, à época menor; o segundo, em 26/11/2021, para a defesa na ação revisional de alimentos n.º 0718949-09.2021.8.07.0007. Afirma que, pelo primeiro contrato, ficou ajustada a remuneração de 40% do valor bruto do proveito econômico obtido, mais R$ 300,00 mensais a título de acompanhamento processual; e que, pelo segundo, ajustaram-se 10% do proveito econômico e R$ 200,00 mensais de acompanhamento. Relata que obteve êxito em todas as causas: no cumprimento pelo rito da prisão, acordo de R$ 2.237,34 integralmente adimplido; no cumprimento pelo rito da penhora, decisão que determinou o desconto de 25% do benefício previdenciário do devedor até a quitação do débito, atualizado em 17/11/2023 no importe de R$ 28.254,72; e, na revisional, a manutenção dos alimentos em 75% do salário mínimo, afastada a pretensão de redução a 15%, com proveito que quantifica em R$ 7.920,00. Narra que, em 22/08/2024, foi destituído do mandato pela habilitação de outro advogado, sem justificativa, e que a requerida não lhe pagou os percentuais de êxito nem a integralidade das mensalidades de acompanhamento. Invoca o artigo 22, caput e § 2º, da Lei n.º 8.906/94 e o artigo 85, § 14, do CPC, e sustenta que a cláusula 4ª de ambos os contratos autoriza o vencimento antecipado da dívida, acrescida de multa de 20%, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Ao final, requer o arbitramento dos honorários, a aplicação da isenção de custas prevista na Lei n.º 15.109/2025 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 46.673,14, além das verbas de sucumbência. Juntou os dois contratos (ID. 262407763 e ID. 262407765), cópias integrais dos três processos em que atuou (ID. 262407767, ID. 262407768, ID. 262407769, ID. 262407770 e ID. 262407771) e as planilhas de atualização (ID. 262407772 e ID. 262407773). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.673,14. Pela decisão de ID. 264220021 foi recebida a inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação, autorizada, desde logo, a comunicação pelo aplicativo WhatsApp. Devolvida a carta de citação por endereço insuficiente (ID. 264493148 e ID. 266743221), expediu-se mandado (ID. 267014249), tendo a requerida sido citada em 10/03/2026, às 17h45, por meio do aplicativo WhatsApp, com identificação confirmada por autorretrato acompanhado de documento oficial, conforme certidão de ID. 268649710. A requerida apresentou contestação (ID. 270742874). Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e suscitou carência da ação por iliquidez e incerteza do título. No mérito, sustentou que a cláusula 4ª dos contratos é nula, por indeterminação da base de cálculo da multa, por cumular multa, juros, correção e honorários e por autorizar o vencimento antecipado sem interpelação; que o cliente pode revogar o mandato a qualquer tempo, cabendo ao advogado apenas remuneração proporcional aos serviços prestados; que não houve proveito econômico, pois o devedor de alimentos raramente pagava e, em agosto de 2023, a filha passou a residir com o próprio genitor; que o autor omitiu os pagamentos que ela realizou, no total de R$ 8.550,00, entre os quais o PIX de R$ 2.000,00 de 24/10/2023; que os cumprimentos de sentença transitaram em julgado em 16/05/2022 e 18/12/2023, de modo que as mensalidades não são devidas até agosto de 2024; e que o autor incorre em litigância de má-fé e na sanção do artigo 940 do Código Civil. Pediu a improcedência, a declaração de nulidade das cláusulas penais e a condenação do autor às verbas de sucumbência. Juntou contracheque (ID. 270742890), documentos de despesas (ID. 270742892), comprovantes de pagamento (ID. 270742893) e extratos bancários (ID. 270748096 e ID. 270748097). O autor apresentou réplica (ID. 273885192 e ID. 273885194), na qual pugnou pelo indeferimento da gratuidade, sustentou a validade dos contratos, afirmou que o êxito contratual não se limita ao efetivo recebimento de valores e impugnou os comprovantes juntados pela requerida, apontando duplicidade em dois deles e a existência de um boleto cuja beneficiária é a Faculdade UDF. Juntou os mesmos comprovantes com destaques (ID. 273887346). Intimadas a especificar provas (ID. 274136784), a requerida informou não ter interesse na produção de novas provas (ID. 274592719) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 275475605 e ID. 275475606). Pela decisão de ID. 275598412 foi reconhecido que o processo está maduro para julgamento e determinada a conclusão para sentença. Certificada a regularidade do feito em inspeção anual (ID. 269538329). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, tendo ambas as partes declarado não pretender a produção de outras provas, toma assento o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). 3 - Preliminares: Duas questões preliminares foram suscitadas na contestação. Cuido primeiro do pedido de gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos em sentido contrário (artigo 99, § 2º, do CPC). O contracheque de ID. 270742890, relativo a fevereiro de 2026, revela que a requerida é servidora pública estatutária do Distrito Federal, técnica em enfermagem lotada na Secretaria de Estado de Saúde desde 30/05/2005, com remuneração bruta de R$ 15.733,45 e líquida de R$ 6.568,59. Os descontos que reduzem aquele bruto a este líquido somam R$ 9.164,86 e são, em sua maior parte, voluntários: seis empréstimos consignados junto ao Banco de Brasília, que sozinhos consomem R$ 3.112,97; planos de saúde e odontológico, titular e dependentes, que somam cerca de R$ 1.601,75; e mensalidade sindical de R$ 70,00. Apenas a seguridade social e o imposto de renda são compulsórios. Dívidas assumidas por vontade própria não convertem em hipossuficiente quem aufere quinze mil reais mensais. Admitir o contrário seria permitir que a margem consignável, livremente comprometida, fosse oposta ao Estado para transferir à coletividade o custo do processo. INDEFIRO, pois, a gratuidade de justiça solicitada pela requerida. Passo à segunda preliminar. Sustenta a requerida que os títulos são desprovidos de liquidez e certeza e que, por isso, faltaria ao autor interesse processual na modalidade adequação. O argumento se volta contra quem o formula. É precisamente porque os contratos de êxito não trazem, em si, a definição do quantum devido que o ordenamento prevê o arbitramento judicial dos honorários (artigo 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94). A iliquidez não é obstáculo à ação de conhecimento: é a sua própria razão de ser. Tanto assim que a demanda anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível sob o n.º 0702141-78.2025.8.07.0009, foi extinta sem resolução do mérito exatamente por se entender necessário o prévio arbitramento - fundamento que ambas as partes reconhecem nos autos. A presente via é, portanto, a adequada, e a extinção anterior, longe de caracterizar reiteração de erro, confirma o interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação. Não identifico qualquer outro vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Após análise dos fatos e argumentos expostos, bem como dos elementos contidos nos autos, verifico assistir razão em parte ao autor. Duas premissas orientam o julgamento. A primeira é que os contratos existem, são válidos e foram assinados pela requerida, que em momento algum negou as assinaturas. Celebrados entre pessoas capazes, com objeto lícito e forma livre, atendem aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. A segunda é que a prestação dos serviços está amplamente documentada. As cópias integrais dos três processos (ID. 262407767, ID. 262407768, ID. 262407769, ID. 262407770 e ID. 262407771) demonstram atuação contínua do autor, do protocolo das iniciais em maio de 2021 até peças subscritas em julho de 2024. Não se discute, aqui, se o advogado trabalhou. Discute-se quanto lhe é devido. Começo pelas verbas de êxito. A cláusula 2ª de ambos os instrumentos é de clareza que dispensa exegese: a remuneração percentual incide sobre o "valor bruto do proveito econômico obtido pela Contratante", a ser pago "ao final da ação ou negociações efetuadas pelo contratado". O núcleo da controvérsia está nessa palavra. Proveito obtido não é crédito reconhecido; é vantagem ingressada. Quem pactua honorários de êxito assume, deliberadamente, o risco de não receber caso o êxito não se converta em proveito - e, em contrapartida, recebe percentual muito superior ao que receberia por remuneração fixa. Sustentar, como faz o autor na réplica, que "o conceito de êxito contratual não se limita ao efetivo recebimento de valores, abrangendo também a obtenção de provimento jurisdicional favorável" é reescrever a cláusula que ele próprio redigiu. Cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil (processo n.º 0709306-27.2021.8.07.0007). Aqui o proveito é incontroverso e está provado pelo documento mais eloquente possível: a própria petição do autor, de 14/05/2022, em que "vem dar quitação do acordo entabulado" e requer a extinção pelo cumprimento (ID. 262407767, pág. 164). A sentença que se seguiu resolveu o processo pelo pagamento do débito, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, e transitou em julgado em 16/05/2022 (ID. 262407767, págs. 165 a 167). A alegação da requerida de que teria recebido apenas R$ 300,00 esbarra na quitação que o seu então advogado deu em juízo. O proveito foi de R$ 2.237,34 e os 40% correspondentes, de R$ 894,93, são devidos. Cumprimento de sentença pelo rito da penhora (processo n.º 0709308-94.2021.8.07.0007). Neste ponto o pedido não procede na extensão postulada. O autor calcula 40% sobre R$ 28.254,72 - montante que ele próprio identifica, na inicial e na planilha de ID. 262407772, como "o valor do crédito atualizado em 17/11/2023". Crédito atualizado é o que se busca receber, não o que se recebeu. Não há nos autos um único documento a demonstrar quanto efetivamente ingressou no patrimônio da alimentanda ou de sua representante por força daquela execução, ônus que competia ao autor (artigo 373, inciso I, do CPC) e do qual não se desincumbiu: ele mesmo narra que o devedor era contumaz inadimplente, tanto que foi preciso executá-lo duas vezes por ritos distintos. O único ingresso comprovado é o de R$ 2.925,00, creditado em 20/10/2023, admitido por ambas as partes - a requerida o afirma na contestação e o autor o confirma na réplica. Sobre ele, e somente sobre ele, incidem os 40% ajustados, o que resulta em R$ 1.170,00. Ação revisional de alimentos (processo n.º 0718949-09.2021.8.07.0007). O êxito, aqui, tem natureza diversa: não é ganho, é perda evitada. A pretensão de reduzir os alimentos de 75% para 15% do salário mínimo foi rejeitada em sentença de 14/09/2022 e em acórdão de 27/03/2023 (ID. 262407770 e ID. 262407771). O proveito econômico corresponde ao que a alimentanda deixou de perder, quantificado pelo autor em R$ 7.920,00 - cálculo que a requerida não impugnou especificamente. Os 10% ajustados, de R$ 792,00, são devidos. Passo às mensalidades de acompanhamento processual. As mensalidades de acompanhamento têm natureza inteiramente diversa das verbas de êxito: remuneram a disponibilidade e o trabalho continuado, independentemente de resultado. São devidas enquanto durar a atuação. O contrato de 18/05/2021 prevê R$ 300,00 mensais "enquanto durar as ações de cumprimento de sentença" - no plural, abrangendo as duas execuções. O de 26/11/2021 prevê R$ 200,00 mensais "enquanto durar a ação", a partir de dezembro de 2021. A requerida sustenta que nada é devido após o trânsito em julgado de cada feito. Tem razão em parte, e o próprio autor assim o entendeu ao elaborar as planilhas: a de ID. 262407773 cobra mensalidades apenas até 10/07/2023, data da baixa definitiva da revisional; a de ID. 262407772 as cobra até 08/08/2024, porque a execução pelo rito da penhora seguia em curso, pendente a quitação do débito pelo devedor, até a destituição do autor em 22/08/2024 - o que é corroborado pelas peças por ele subscritas em 16/07/2024 (ID. 262407768 e ID. 262407769) e não foi desmentido por prova alguma produzida pela requerida. Anoto, ainda, que a mudança de residência da filha para a casa do genitor, em agosto de 2023, não retirou utilidade à execução: o crédito ali cobrado era pretérito, referente a prestações já vencidas, e seguia sendo satisfeito por desconto judicial no benefício previdenciário do devedor. Reconheço, pois, como devidas as mensalidades nos exatos períodos indicados nas planilhas do autor - trinta e seis parcelas de R$ 300,00, de 08/09/2021 a 08/08/2024, e treze parcelas de R$ 200,00, de 10/07/2022 a 10/07/2023. Chego ao ponto mais delicado desta demanda, que é concernente aos pagamentos realizados pela requerida. A inicial afirma que a requerida "adimpliu somente com quatro parcelas (1x R$ 250,00, e, 3x R$ 300,00)". Os autos revelam outra coisa. O documento de ID. 270742893 contém comprovantes de transferências PIX partidas da conta da requerida no Banco de Brasília e recebidas pelo autor na Caixa Econômica Federal, nas seguintes datas e valores: 09/08/2021, R$ 300,00; 08/09/2021, R$ 300,00; 07/10/2021, R$ 300,00; 09/11/2021, R$ 300,00; 07/12/2021, R$ 500,00; 10/01/2022, R$ 500,00; 12/04/2022, R$ 500,00; 06/05/2022, R$ 500,00; 16/06/2022, R$ 500,00; 07/07/2022, R$ 500,00; e 15/10/2022, R$ 500,00. São onze pagamentos, que somam R$ 4.700,00. Acolho parcialmente a impugnação do autor. De fato, dois comprovantes estão reproduzidos em duplicidade - o de 12/04/2022 e o de 07/12/2021, cada qual repetido com idênticos número de identificação e NSU da transação -, razão pela qual foram contados uma única vez na relação acima. E de fato o boleto de R$ 1.142,17, pago em 10/03/2025, tem por beneficiária a UDF e por pagadora MARIA LUISA GABRIEL SILVERIO, nada tendo a ver com o autor, motivo pelo qual não foi computado. Acrescente-se o PIX de R$ 2.000,00, realizado em 24/10/2023, reproduzido na contestação e que o autor, na réplica, não negou ter recebido - limitou-se a dizer que os valores pagos "não se mostram suficientes para extinguir o débito", o que é afirmação de insuficiência, não de inexistência. De outro lado, as parcelas que a requerida alega ter pago em fevereiro e março de 2022, em novembro de 2022 e em abril de 2023 não vieram acompanhadas de qualquer comprovante, e a demonstração do fato extintivo lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC). Não podem ser abatidas. Os valores de R$ 500,00 correspondem, evidentemente, à soma das duas mensalidades - R$ 300,00 de um contrato e R$ 200,00 do outro -, e assim devem ser imputados (artigo 352 do Código Civil). Feita a imputação, tem-se o seguinte: das trinta e seis mensalidades de R$ 300,00 cobradas na planilha de ID. 262407772, dez estão comprovadamente quitadas - as vencidas em 08/09/2021, 08/10/2021, 08/11/2021, 08/12/2021, 08/01/2022, 08/04/2022, 08/05/2022, 08/06/2022, 08/07/2022 e 08/10/2022 -, restando vinte e seis em aberto, no total de R$ 7.800,00; e das treze mensalidades de R$ 200,00 cobradas na planilha de ID. 262407773, duas estão quitadas pelos pagamentos de R$ 500,00 de julho e outubro de 2022, restando onze em aberto, no total de R$ 2.200,00. Quanto ao PIX de R$ 2.000,00 de 24/10/2023, realizado quatro dias após o crédito de R$ 2.925,00, ele extingue integralmente a verba de êxito de R$ 1.170,00 relativa à execução pelo rito da penhora, e o excedente de R$ 830,00 imputa-se às mensalidades vencidas mais antigas (artigo 355 do Código Civil), reduzindo o saldo de R$ 7.800,00 para R$ 6.970,00. O principal devido, portanto, é de R$ 10.856,93, assim composto: R$ 894,93 de êxito na execução pelo rito da prisão; R$ 792,00 de êxito na revisional; R$ 6.970,00 de mensalidades de acompanhamento do contrato de 18/05/2021; e R$ 2.200,00 de mensalidades de acompanhamento do contrato de 26/11/2021. Resta examinar a cláusula 4ª e a multa contratual. A requerida pede a declaração de nulidade daquela cláusula. O pedido merece acolhida parcial. Não vejo indeterminação capaz de invalidá-la: a multa de 20% incide, como o próprio texto esclarece ao final, sobre os honorários, e a cumulação de cláusula penal moratória com juros e correção monetária é lícita, porque cada verba cumpre função distinta - a pena sanciona o atraso, os juros remuneram o capital, a correção repõe o poder aquisitivo. O que não se pode admitir é a hipótese invocada na inicial de vencimento antecipado "se for cassado o mandato sem culpa do Contratado". O mandato é, por natureza, revogável a qualquer tempo (artigo 682, inciso I, do Código Civil), e a confiança que o sustenta não pode ser imposta por cláusula penal. Ao advogado destituído assegura-se a remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados - que é exatamente o que se está a arbitrar -, jamais a antecipação de um êxito que não se realizou. Declaro, pois, a nulidade da cláusula 4ª, quarto travessão, de ambos os contratos, no que pretende antecipar o vencimento de honorários de êxito por força da revogação do mandato. Subsiste a hipótese do segundo travessão - "quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas" -, que ampara a cláusula penal quanto às mensalidades de acompanhamento vencidas e não pagas. Estas, sim, tinham data certa de vencimento e geraram mora de pleno direito. O percentual, contudo, comporta redução. O artigo 413 do Código Civil impõe ao juiz - e não lhe faculta - reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. E foi: a requerida pagou, ao longo da relação, R$ 6.700,00 comprovados. Soma-se a isso a circunstância de a inicial ter reconhecido apenas quatro pagamentos quando onze estavam documentados nos arquivos da própria parte que recebeu - conduta que, sem chegar a configurar má-fé processual, não recomenda o rigor máximo da pena. Reduzo a multa contratual de 20% para 10%, incidente exclusivamente sobre as mensalidades de acompanhamento em atraso, o que corresponde a R$ 917,00 sobre o principal de R$ 9.170,00. As verbas de êxito não sofrem a incidência da multa, porque somente agora, com este arbitramento, tornaram-se líquidas e exigíveis. Total arbitrado: R$ 11.773,93. Dois pedidos remanescentes merecem breve palavra. A sanção do artigo 940 do Código Civil, cogitada na fundamentação da contestação, não pode ser aplicada. Não houve reconvenção nem pedido no rol formulado ao final da peça, e o juiz está adstrito ao que se pede (artigos 141 e 492 do CPC). Ademais, a duplicação pressupõe má-fé (Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal), que não se reconhece diante de controvérsia genuína sobre a interpretação das cláusulas. Também não acolho os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. As divergências entre as partes, ainda que veementes, situam-se no campo da interpretação contratual e da valoração da prova, e o exercício do direito de ação, mesmo quando a pretensão é substancialmente reduzida, não é ilícito processual. Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a nulidade do quarto travessão da cláusula 4ª dos contratos de prestação de serviços advocatícios de 18/05/2021 (ID. 262407763) e de 26/11/2021 (ID. 262407765), no que autoriza o vencimento antecipado dos honorários de êxito em razão da revogação do mandato, e REDUZIR, na forma do artigo 413 do Código Civil, de 20% para 10% a multa contratual ali prevista; 2) ARBITRAR em R$ 11.773,93 (onze mil setecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) os honorários advocatícios devidos pela requerida ao autor, assim discriminados: (i) R$ 894,93, correspondentes a 40% do proveito de R$ 2.237,34 obtido no processo n.º 0709306-27.2021.8.07.0007, verba atualizável desde 10/05/2022; (ii) R$ 792,00, correspondentes a 10% do proveito de R$ 7.920,00 obtido no processo n.º 0718949-09.2021.8.07.0007, verba atualizável desde 10/07/2023; (iii) R$ 6.970,00, correspondentes ao saldo das mensalidades de acompanhamento processual do contrato de 18/05/2021, atualizáveis desde o vencimento de cada parcela; (iv) R$ 2.200,00, correspondentes ao saldo das mensalidades de acompanhamento processual do contrato de 26/11/2021, atualizáveis desde o vencimento de cada parcela; e (v) R$ 917,00 de multa contratual reduzida, incidente apenas sobre as verbas dos itens (iii) e (iv); e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento da referida quantia, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, contados na maneira acima especificada; julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, e considerando que o autor postulou, a título de principal, R$ 26.388,82 e obteve R$ 11.773,93, condeno o autor ao pagamento de 55% e a requerida ao pagamento de 45% das custas processuais, observada, quanto ao autor, a isenção com que o feito foi autuado, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor, que atua em causa própria (artigo 85, § 17, do CPC), fixados em 10% sobre o valor da condenação; e condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogada da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -