Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado MIGUEL AUGUSTO FERREIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Deixo de condenar o acusado ao pagamento das despesas processuais, porquanto assistido por defensor dativo (Circular CGJ 16/2009). O réu poderá apelar em liberdade com relação ao delito expresso nesta sentença, pois não foram apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual atualmente. Em relação aos bens apreendidos, ficou comprovado que eles foram utilizados para a prática do crime ou eram produtos de crime, razão pela qual, como efeito da condenação, incide o art. 91, II, alíneas 'a' e 'b' do CP e art. 63 da Lei n.º 11.343/06, conjugados com o art. 243, parágrafo único, da CF/88, de modo que decreto o perdimento deles e, determino sua destruição. Fixo a remuneração da advogada dativa em R$ 1.072,03 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas e multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) expeça-se o mandado de prisão, se houver pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e o condenado estiver solto; e) formem-se os autos de execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.