Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Hamilton Farias Rodrigues para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à filiação associativa que ensejou os descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica ?CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777?; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de promover descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica discutida nestes autos, sob pena de incidência da multa já fixada, na forma a ser apurada em eventual cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica ?CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777?, desde dezembro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, abatidos eventuais valores comprovadamente restituídos, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação, observados os índices legais aplicáveis em cada período e, no que couber, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, na forma da fundamentação; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. DETERMINO, ainda a retificação da autuação para constar como ré Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, CNPJ n. 04.040.532/0001-03, excluindo-se eventual referência à pessoa jurídica indicada originariamente sob CNPJ diverso. Diante da sucumbência recíproca, reconheço que ambas as partes restaram parcialmente vencidas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a parte ré sucumbiu na parcela substancialmente mais relevante da demanda, relativa à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores descontados, ao passo que a parte autora decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora os 30% restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação referente à repetição do indébito. Fica vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Grafo que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.