Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA A GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA.
1. Para a decretação de medidas cautelares reais, mostra-se necessária a configuração do fumus boni iuris, consistente na existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e do periculum in mora, relativo à probabilidade de que, durante o curso do processo, os bens se deteriorem ou se percam, impossibilitando, dessa forma, eventual ressarcimento dos danos advindos do ilícito penal.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram que não há nos autos indícios de que os bens dos agravados venham a se deteriorar ou a se perder, a ponto de impossibilitar eventual ressarcimento dos danos decorrentes do crime, de modo que para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.