Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5019600-66.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5019600-66.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019600-66.2026.8.24.0033/SC

EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO CATARINENSE

ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692)

ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739)

EXECUTADO : VALERIA DUTRA

ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390)

SENTENÇA

Considerando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por CONDOMINIO EDIFICIO CATARINENSE contra VALERIA DUTRA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais. Revogo eventuais medidas constritivas remanescentes adotadas no curso do processo, devendo ser providenciadas, se necessário, as comunicações cabíveis para a efetiva cessação de seus efeitos, inclusive quanto a desbloqueios em sistemas eletrônicos, cancelamento de averbações, protestos ou restrições em cadastros de inadimplentes. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019600-66.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO CATARINENSE ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) EXECUTADO : VALERIA DUTRA ADVOGADO(A) : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390) SENTENÇA Considerando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por CONDOMINIO EDIFICIO CATARINENSE contra VALERIA DUTRA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais. Revogo eventuais medidas constritivas remanescentes adotadas no curso do processo, devendo ser providenciadas, se necessário, as comunicações cabíveis para a efetiva cessação de seus efeitos, inclusive quanto a desbloqueios em sistemas eletrônicos, cancelamento de averbações, protestos ou restrições em cadastros de inadimplentes. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.