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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005635-68.2025.8.24.0061

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5005635-68.2025.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5005635-68.2025.8.24.0061/SC

AUTOR : TASSIANE FERNANDES VIEIRA

ADVOGADO(A) : Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)

RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)

ADVOGADO(A) : MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596)

ADVOGADO(A) : MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB SP386905)

ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)

SENTENÇA

ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tassiane Fernandes Vieira em desfavor de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e em verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, certo que o feito, julgado antecipadamente, não avançou à etapa instrutória. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R.I. Depois, nada sendo postulado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005635-68.2025.8.24.0061/SC AUTOR : TASSIANE FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A) : Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A) : MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596) ADVOGADO(A) : MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB SP386905) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tassiane Fernandes Vieira em desfavor de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e em verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, certo que o feito, julgado antecipadamente, não avançou à etapa instrutória. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R.I. Depois, nada sendo postulado, arquive-se.