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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 729.937

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/04/2022
Publicação
DJe 29/04/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.

2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de 874 gramas de maconha e 8 gramas de crack, acompanhadas de uma balança digital e uma arma de fogo, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.

3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sem falar que ainda depende de exame na Corte de origem.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 874 g de maconha e 8 g de crack.