Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002039-78.2026.8.24.0049

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5002039-78.2026.8.24.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem a imposição de honorários advocatícios e custas finais, pois a relação processual não restou perfectibilizada (TJSC, Apelação n. 5012846-42.2019.8.24.0005, rel. Monteiro Rocha, j. 10-12-2020). Ao defensor dativo nomeado à parte autora, fixo honorários no importe de R$ 400,00, nos termos das Resoluções 05/2019 e atualizações do CM/TJSC. Requisite-se eletronicamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002039-78.2026.8.24.0049/SC EXEQUENTE : ZELIDE GOMES DE MELLO ADVOGADO(A) : MOISES CANTEIRO (OAB SC070725) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem a imposição de honorários advocatícios e custas finais, pois a relação processual não restou perfectibilizada (TJSC, Apelação n. 5012846-42.2019.8.24.0005, rel. Monteiro Rocha, j. 10-12-2020). Ao defensor dativo nomeado à parte autora, fixo honorários no importe de R$ 400,00, nos termos das Resoluções 05/2019 e atualizações do CM/TJSC. Requisite-se eletronicamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.