Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem a imposição de honorários advocatícios e custas finais, pois a relação processual não restou perfectibilizada (TJSC, Apelação n. 5012846-42.2019.8.24.0005, rel. Monteiro Rocha, j. 10-12-2020). Ao defensor dativo nomeado à parte autora, fixo honorários no importe de R$ 400,00, nos termos das Resoluções 05/2019 e atualizações do CM/TJSC. Requisite-se eletronicamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.