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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023001-58.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5023001-58.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023001-58.2026.8.24.0038/SC

AUTOR : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA (OAB SC025769)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)

ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito [CPC, art. 487, inciso I], para: [a] CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA e determinar, em caráter definitivo, o bloqueio do números [47] 92000-5692, [47] 92003-8664, [47] 92003-6141 e [47] 92003-5899 na plataforma WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 100,00 [cem reais], e pelo prazo máximo de 15 [quinze] dias. [b] COMINAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em apresentar os dados cadastrais, registros de conexão [data, hora e endereço IP], nomes de exibição [push name], e-mails de recuperação, dados de dispositivo [modelo, sistema operacional, identificadores únicos] e demais informações disponíveis vinculadas a cada uma das contas de WhatsApp identificadas na inicial, relativos às datas de 1º.03.2025 a 30.05.2026 [período de corrência dos golpes], no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de nova multa diária. [c] CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 [três mil reais], e com os acréscimos colocados no corpo da sentença. ANOTO que é dever da parte requerente ajuizar o pedido de cumprimento de sentença, em separado e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários nesta fase [Lei 9.099/95, art. 55, caput].

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023001-58.2026.8.24.0038/SC AUTOR : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA (OAB SC025769) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito [CPC, art. 487, inciso I], para: [a] CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA e determinar, em caráter definitivo, o bloqueio do números [47] 92000-5692, [47] 92003-8664, [47] 92003-6141 e [47] 92003-5899 na plataforma WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 100,00 [cem reais], e pelo prazo máximo de 15 [quinze] dias. [b] COMINAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em apresentar os dados cadastrais, registros de conexão [data, hora e endereço IP], nomes de exibição [push name], e-mails de recuperação, dados de dispositivo [modelo, sistema operacional, identificadores únicos] e demais informações disponíveis vinculadas a cada uma das contas de WhatsApp identificadas na inicial, relativos às datas de 1º.03.2025 a 30.05.2026 [período de corrência dos golpes], no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de nova multa diária. [c] CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 [três mil reais], e com os acréscimos colocados no corpo da sentença. ANOTO que é dever da parte requerente ajuizar o pedido de cumprimento de sentença, em separado e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários nesta fase [Lei 9.099/95, art. 55, caput].