Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023001-58.2026.8.24.0038/SC
AUTOR : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA (OAB SC025769)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito [CPC, art. 487, inciso I], para: [a] CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA e determinar, em caráter definitivo, o bloqueio do números [47] 92000-5692, [47] 92003-8664, [47] 92003-6141 e [47] 92003-5899 na plataforma WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 100,00 [cem reais], e pelo prazo máximo de 15 [quinze] dias. [b] COMINAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em apresentar os dados cadastrais, registros de conexão [data, hora e endereço IP], nomes de exibição [push name], e-mails de recuperação, dados de dispositivo [modelo, sistema operacional, identificadores únicos] e demais informações disponíveis vinculadas a cada uma das contas de WhatsApp identificadas na inicial, relativos às datas de 1º.03.2025 a 30.05.2026 [período de corrência dos golpes], no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de nova multa diária. [c] CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 [três mil reais], e com os acréscimos colocados no corpo da sentença. ANOTO que é dever da parte requerente ajuizar o pedido de cumprimento de sentença, em separado e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários nesta fase [Lei 9.099/95, art. 55, caput].