Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS FABRICIO ROSA em face de GABRIEL DA SILVA CARDOSO para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 12, determinando que o requerido promova os reparos necessários à regularização dos vícios identificados no laudo técnico juntado no Evento 1, LAUDO16, especialmente aqueles relacionados às falhas de instalação, abatimento do solo, desnível do tanque, rachaduras, ondulações e demais patologias ali descritas; b) MANTER a multa diária anteriormente fixada no Evento 12, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00, na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação; c) ESTABELECER que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de impossibilidade superveniente de sua execução específica, poderá a tutela ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497, 499 e 500 do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte interessada em cumprimento de sentença e observada a necessária comprovação do prejuízo efetivamente suportado; d) REJEITAR o pedido de restituição integral do valor pago pela piscina; e) REJEITAR o pedido de ressarcimento integral das despesas relativas a contrapiso, materiais de construção, pisos, mão de obra de assentamento e demais gastos relacionados ao acabamento da área externa; f) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos formulados, especialmente aqueles de natureza indenizatória, reconheço a sucumbência em proporção de 70% para a parte autora e 30% para o requerido, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a condenação. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5013854-32.2023.8.24.0064/SC
AUTOR : CARLOS FABRICIO ROSA
ADVOGADO(A) : ANGIOMAR FERNANDES (OAB SC044839)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS FABRICIO ROSA em face de GABRIEL DA SILVA CARDOSO para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 12, determinando que o requerido promova os reparos necessários à regularização dos vícios identificados no laudo técnico juntado no Evento 1, LAUDO16, especialmente aqueles relacionados às falhas de instalação, abatimento do solo, desnível do tanque, rachaduras, ondulações e demais patologias ali descritas; b) MANTER a multa diária anteriormente fixada no Evento 12, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00, na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação; c) ESTABELECER que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de impossibilidade superveniente de sua execução específica, poderá a tutela ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497, 499 e 500 do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte interessada em cumprimento de sentença e observada a necessária comprovação do prejuízo efetivamente suportado; d) REJEITAR o pedido de restituição integral do valor pago pela piscina; e) REJEITAR o pedido de ressarcimento integral das despesas relativas a contrapiso, materiais de construção, pisos, mão de obra de assentamento e demais gastos relacionados ao acabamento da área externa; f) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos formulados, especialmente aqueles de natureza indenizatória, reconheço a sucumbência em proporção de 70% para a parte autora e 30% para o requerido, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução à parte depositante, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há juízo de admissibilidade recursal pelo Juízo de primeiro grau, interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.