Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-64.2009.8.24.0015/SC
EXEQUENTE : SONIA A. Q. WAGNER & CIA LTDA
ADVOGADO(A) : ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
SENTENÇA
Diante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se.