Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0016272-72.2017.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO LIMA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Francisco Eduardo Lima dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Narra o autor que, em 04/04/2017, foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia uma motocicleta. Em decorrência do acidente, sofreu fratura no tornozelo esquerdo, da qual resultaram sequelas permanentes no pé esquerdo. Afirma ter recebido administrativamente R$ 4.725,00, valor que reputa inferior ao devido. Sustenta que a lesão corresponde à perda do pé, indenizável em 50% do teto legal, isto é, R$ 6.750,00. Por isso, postula a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 2.025,00, acrescida de juros e correção monetária (ID 110842307). Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, documentos de atendimento hospitalar e comprovante do pagamento administrativo. Deferida a gratuidade judiciária, a decisão de 09/07/2018 (ID 110842683) fixou como pontos controvertidos o nexo causal entre o acidente e a lesão e a existência de invalidez permanente. Quanto a este último ponto, inverteu o ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a existência ou não da invalidez. Quanto ao nexo causal, manteve o ônus com o autor. Realizada audiência de conciliação em 11/11/2019, com a presença pessoal do autor, as partes não chegaram a acordo (ID 110842695). Em contestação (ID 110842699), a ré defendeu a regularidade do pagamento administrativo. Segundo ela, o valor foi calculado com base em invalidez parcial incompleta, correspondente à perda funcional completa de um membro inferior (70%) em grau médio (50%), o que resulta em 35% do teto legal. Invocou a proporcionalidade prevista na Súmula 474 do STJ e, subsidiariamente, tratou dos critérios de correção monetária e juros. Juntou o parecer de perícia médica administrativa (ID 110842712), a memória de cálculo (ID 110842713) e o comprovante de transferência (ID 110840454). Intimadas as partes para especificar provas (ID 110843285), a ré manifestou-se (ID 110840455), ao passo que o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 110843292. Após a digitalização dos autos, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 110840462). Os honorários periciais, de R$ 250,00, foram depositados pela ré (ID 110840473). A perícia, contudo, não se realizou em nenhuma das três ocasiões designadas. Em 08/06/2022, o autor deixou de comparecer, mas justificou a ausência com atestado médico, e o ato foi redesignado (IDs 110840470 e 110840472). Em 26/05/2023, o autor novamente não compareceu (ID 110842287). Essa ausência foi considerada escusável, porque a intimação se dera com prazo exíguo e não fora pessoal. Na mesma decisão, determinou-se nova designação, com intimação pessoal do autor e de sua advogada e antecedência mínima de dez dias (ID 110842289). Designada a perícia para 15/08/2024, a advogada do autor foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 17/07/2024 (ato ordinatório de ID 110842299). O autor, por sua vez, foi intimado pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 13/08/2024, por telefone e aplicativo de mensagens, com a advertência de que a ausência injustificada implicaria preclusão (IDs 110842301 e 110842303). O perito informou que o autor não compareceu (ID 161322390). Intimado para esclarecer as razões do não comparecimento (ID 161322392), o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 166429630). A ré constituiu novos patronos (ID 164920698) e requereu a extinção do feito por abandono de causa ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Pediu ainda a restituição dos honorários periciais depositados (ID 168512535). Em 19/08/2025, a advogada do autor requereu nova designação de perícia, com intimação pessoal de seu constituinte (ID 169703184). Alegou residir em outro Estado e não ter conseguido comunicar ao cliente, por telefone, a data do exame. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de extinção por abandono de causa A extinção do processo por abandono de causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, depende da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Essa intimação não ocorreu. Além disso, o autor, por meio de sua advogada, manifestou-se em 19/08/2025 requerendo o prosseguimento do feito, circunstância que afasta o ânimo de abandono. Ainda que assim não fosse, o art. 488 do CPC determina que o juiz resolva o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento sem resolução do mérito, como ocorre no caso, conforme se verá adiante. Rejeito, portanto, o pedido de extinção por abandono. 2. Da regularidade da intimação para a perícia de 15/08/2024 e da preclusão da prova pericial O art. 474 do CPC exige apenas que as partes tenham ciência da data e do local designados para a perícia. Essa ciência se opera, em regra, por meio do advogado constituído, na forma do art. 272 do mesmo diploma. No caso, a patrona do autor foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 17/07/2024, cerca de quatro semanas antes do ato. Além disso, o próprio autor foi intimado pessoalmente em 13/08/2024. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, registra que ele "ficou ciente de TUDO" e acusou o recebimento da cópia do mandado. Este, por sua vez, continha advertência expressa de que a ausência injustificada implicaria preclusão. É certo que a intimação pessoal não observou a antecedência de dez dias fixada no despacho de ID 110842289. Essa cautela, contudo, foi estabelecida pelo próprio juízo para assegurar ciência efetiva e em tempo hábil, e não decorre de exigência legal. Sua finalidade foi plenamente alcançada. A defesa técnica conhecia a data do exame com quase um mês de antecedência, e o autor, pessoalmente cientificado, não pediu adiamento, não alegou impossibilidade de comparecimento nem apresentou qualquer justificativa, antes ou depois do ato. Não se declara nulidade de ato que atingiu sua finalidade ou do qual não resultou prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Ademais, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Intimado especificamente para explicar sua ausência (ID 161322392), o autor permaneceu em silêncio (ID 166429630). A petição de 19/08/2025, apresentada quando já esgotado esse prazo, tampouco aponta qualquer vício na intimação ou justifica a falta. A dificuldade de comunicação entre a advogada e seu cliente, alegada naquela petição, é questão interna à relação de mandato e não pode ser oposta ao juízo. Compete à parte manter atualizados seus dados de contato, tanto perante o juízo quanto perante seu próprio patrono, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do CPC. Presumem-se válidas as comunicações dirigidas aos dados constantes dos autos quando a parte deixa de informar sua modificação (art. 274, parágrafo único, do CPC). Aliás, o autor foi efetivamente localizado e cientificado pelo Oficial de Justiça, o que demonstra que a informação chegou ao seu conhecimento. Não se pode desconsiderar, ainda, o histórico do processo. A perícia foi designada três vezes ao longo de mais de dois anos. As duas primeiras ausências foram toleradas, uma em razão de atestado médico e outra por falha na intimação. O autor também deixou de especificar provas quando instado a fazê-lo entre 2019 e 2020. Tudo isso em processo que tramita desde 2017. A parte que, validamente intimada, deixa de comparecer injustificadamente à perícia médica a ser realizada sobre o próprio corpo inviabiliza a prova por fato exclusivamente seu. Nos termos do art. 231 do Código Civil, "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". O art. 232 do mesmo Código acrescenta que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Por esses fundamentos, declaro preclusa a produção da prova pericial e indefiro o pedido de nova designação formulado no ID 169703184. A renovação do ato, sem que se tenha justificado a ausência anterior, constituiria diligência meramente protelatória, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, e incompatível com a razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 139, II, do CPC. Não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Do mérito A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ. O cálculo observa a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e os redutores previstos em seu art. 3º, § 1º, II, que fixam a indenização em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% para as sequelas residuais. A tabela aplica-se inclusive aos sinistros anteriores à Medida Provisória nº 451/2008, nos termos da Súmula 544 do STJ. No caso, são incontroversos o acidente, o nexo causal e a existência de invalidez permanente parcial, reconhecida pela própria ré na via administrativa. A controvérsia restringe-se, portanto, ao grau da invalidez, isto é, a saber se ela supera o percentual de 35% já indenizado. Sobre esse ponto, os autos contam com o parecer de perícia médica administrativa realizada em 15/08/2017 (ID 110842712). Após examinar o autor, o médico constatou "limitação funcional moderada do MIE" decorrente de fratura e luxação do tornozelo esquerdo, tratada cirurgicamente e sem complicações. A lesão foi enquadrada como perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%) em grau médio (50%), o que corresponde a 35% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 4.725,00, valor integralmente pago em 21/08/2017. O autor, por sua vez, não juntou nenhum laudo ou relatório médico que quantifique suas sequelas em patamar superior. Os documentos hospitalares que acompanham a inicial comprovam o atendimento e o tratamento recebidos, mas não o grau da perda funcional. Tampouco há nos autos elemento capaz de amparar a tese de perda anatômica ou funcional completa do pé. Essa conclusão não se altera diante da inversão do ônus da prova determinada no ID 110842683. Em primeiro lugar, a inversão recaiu sobre a existência da invalidez, ponto que é incontroverso e foi reconhecido pela própria ré. Em segundo lugar, a ré desincumbiu-se do que lhe cabia: apresentou a regulação médica administrativa, custeou os honorários da perícia judicial e compareceu aos atos designados. A prova do grau da lesão depende necessariamente do exame do corpo do autor. Uma vez frustrado esse exame por conduta exclusiva dele, não se pode exigir da ré a produção de prova impossível, como veda o art. 373, § 2º, do CPC, incidindo em desfavor do autor o disposto nos arts. 231 e 232 do Código Civil. Por fim, a própria premissa da inversão não subsiste, pois o Superior Tribunal de Justiça assentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro obrigatório DPVAT (REsp 1.635.398/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017). Assim, inexistindo prova de que a invalidez do autor supere o percentual já indenizado, e mostrando-se o pagamento administrativo compatível com a lesão comprovada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do feito por abandono de causa, declaro preclusa a prova pericial, indefiro o pedido de nova designação de perícia formulado no ID 169703184 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa é muito baixo (R$ 2.025,00): pelos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a remuneração do advogado ficaria entre R$ 202,50 e R$ 405,00, quantia incompatível com o trabalho desenvolvido. Por isso, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma, hipótese expressamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. Levo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). Pesam, de um lado, a baixa complexidade da matéria, de natureza repetitiva, e, de outro, a longa tramitação do feito, que exigiu contestação, manifestações diversas e o acompanhamento de três designações de perícia. Com esses parâmetros, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Como a perícia não se realizou, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará em favor da ré para restituição dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 250,00 e acréscimos legais (conta judicial 0745/040/01505638-4, Caixa Econômica Federal, ID 110840473). O crédito deverá ser feito na conta indicada no ID 168512535: Banco do Brasil, agência 1912, conta corrente 644.000-2, CNPJ 09.248.608/0001-04. Retifique a Secretaria o valor da causa no sistema PJe para R$ 2.025,00, conforme indicado na petição inicial, uma vez que consta o valor de R$ 1,00 por erro de migração. Anote-se, ainda, que as intimações da ré deverão ser feitas exclusivamente em nome do Dr. Tibério de Melo Cavalcante, OAB/CE 15.877 (ID 164920698). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Cumpra-se com expedientes necessários. Camocim (CE), 22 de setembro de 2026 FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito