Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA E ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE FORÇA COGENTE VINCULATIVA. LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUTONOMIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO DEVER DE PREVENÇÃO. NULIDADE DO DECRETO EXTINTIVO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo promovente em face de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento na carência de interesse processual, sob a justificativa de ocorrência de litigância abusiva decorrente de demandas desnecessariamente fracionadas propostas na mesma comarca. 2. Na origem, o autor, pessoa idosa e com analfabetismo absoluto, ingressou com ação declaratória cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 770216622-9 em decorrência de inobservância das solenidades protetivas previstas no artigo 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões fundamentais em discussão nos presentes autos: (I) aferir se a conduta da parte autora de ajuizar ações autônomas para discutir a validade de negócios jurídicos distintos, embora firmados em face do mesmo réu, configura carência de interesse de agir ou abuso do direito de demandar; (II) perscrutar se as Recomendações administrativas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça ostentam efeito vinculante na atividade judicante de segundo grau capaz de ensejar o indeferimento liminar da inicial; e (III) examinar a nulidade insanável da sentença terminativa por manifesta ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa e ao direito do jurisdicionado de prévia emenda da peça inaugural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cada contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado perfaz negócio jurídico autônomo, individualizado por suas próprias cláusulas, taxas de juros, valores, datas e condições, o que legitima e fundamenta o interesse processual da parte consumidora de discutir a higidez de cada avença em demandas apartadas, inexistindo obrigação legal de cumulação forçada de ações. 5. A Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça detém natureza exclusivamente administrativa, orientativa de boas práticas e despida de caráter vinculativo ou força de lei em sentido estrito, sendo inviável sua utilização isolada para fundamentar a restrição ao regular exercício do direito de ação e supressão da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. O indeferimento imediato e liminar da peça inaugural sem a prévia concessão de oportunidade ao autor para promover a devida emenda, nos moldes do artigo 321 do CPC, bem como para manifestar-se previamente acerca de supostos indícios de litigância abusiva ou predatória detectados pela magistrada, ofende gravemente o artigo 10 do CPC, que consagra o contraditório preventivo e veda terminantemente a decisão surpresa. 7. A constatação abstrata e meramente quantitativa de multiplicidade de demandas propostas por uma mesma parte ou por determinado patrocínio advocatício não basta, por si só, para amparar a presunção de litigância predatória ou deslealdade processual, exigindo-se que eventuais dúvidas sobre a higidez processual sejam saneadas individualmente por meio de diligências pontuais de regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo. Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença terminativa proferida pelo juízo de origem, determinando-se a restituição dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento e instrução do feito, obstando-se o julgamento imediato de mérito por esta instância em razão de não se encontrar a lide devidamente angularizada e amadurecida. 9. Tese de julgamento. I. É viável e ampara-se no legítimo interesse de agir o ajuizamento de ações judiciais distintas para impugnar negócios jurídicos autônomos e independentes, ainda que as partes litigantes e a causa de pedir remota sejam as mesmas. II. Recomendações emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça não possuem caráter vinculante, não servindo como base exclusiva para o indeferimento liminar da petição inicial. III. Configura nulidade absoluta, por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, o indeferimento liminar da petição inicial sob pretexto de litigância abusiva sem prévia intimação do autor para manifestação ou saneamento do feito. ACÓRDÃO: