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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 386.365

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/11/2017
Publicação
DJe 12/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. No caso dos autos, apesar da quantidade dos entorpecentes apreendidos ser relevante (mais de 124 quilogramas de maconha), o que justificaria a segregação cautelar para garantia da ordem pública, verifica-se que há dúvida acerca da autoria do crime por parte do paciente, já que sua prisão em flagrante foi realizada em imóvel de propriedade do corréu Rodrigo, irmão de sua esposa, então investigado, e as drogas foram localizadas no andar superior, o qual, ao que tudo indica, não era frequentado pelo paciente e sua família. 4. Ademais, verifica-se que não havia qualquer investigação em curso com relação ao ora paciente, e o corréu, alvo da apuração policial, está respondendo ao processo em liberdade.

5. Assim, ao que parece, o paciente, primário e sem antecedentes criminais, casado, pai de cinco filhos, todos residindo juntos, com comprovação de emprego lítico, foi preso simplesmente porque se encontrava no andar térreo do imóvel em que as drogas foram apreendidas, sem qualquer demonstração, por parte do magistrado singular, de indícios de sua efetiva participação no crime.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: mais de 124 kg de maconha.