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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004040-94.2024.8.24.0020

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004040-94.2024.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR a parte ré DANIELA CONCEICAO FERREIRA a pagar à parte autora JJFC SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, a(s) quantia(s) de R$ 1.020,90 (um mil vinte reais e noventa centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos a contar de cada efetivo vencimento (evento 1, DOC5 - Súmula n. 43/STJ e art. 397, caput, do Código Civil). Os consectários legais deverão incidir com base no valor individual de cada parcela, cuja somatória integra o valor da condenação, e na data de vencimento específica respectiva (R$ 633,40 com vencimento em 09/03/2021; R$ 21,80 com vencimento em 10/04/2021; R$ 73,00 com vencimento em 11/07/2021; R$ 73,00 com vencimento em 10/08/2021; R$ 73,00 com vencimento em 09/09/2021; R$ 73,00 com vencimento em 09/10/2021; e R$ 73,70 com vencimento em 08/11/2021), observados os parâmetros acima fixados (termo inicial mencionado no parágrafo anterior). A atualização monetária deve ser aplicada segundo o histórico de indexadores do índice ofícial da CGJSC, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o taxa legal, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Para realização dos cálculos via sistema E-PROC, deverão ser utilizados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (iCGJ) para fins de correção monetária e "juros legais" para fins juros moratórios, com observância da taxa legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004040-94.2024.8.24.0020/SC AUTOR : JJFC SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424) ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR a parte ré DANIELA CONCEICAO FERREIRA a pagar à parte autora JJFC SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, a(s) quantia(s) de R$ 1.020,90 (um mil vinte reais e noventa centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos a contar de cada efetivo vencimento (evento 1, DOC5 - Súmula n. 43/STJ e art. 397, caput, do Código Civil). Os consectários legais deverão incidir com base no valor individual de cada parcela, cuja somatória integra o valor da condenação, e na data de vencimento específica respectiva (R$ 633,40 com vencimento em 09/03/2021; R$ 21,80 com vencimento em 10/04/2021; R$ 73,00 com vencimento em 11/07/2021; R$ 73,00 com vencimento em 10/08/2021; R$ 73,00 com vencimento em 09/09/2021; R$ 73,00 com vencimento em 09/10/2021; e R$ 73,70 com vencimento em 08/11/2021), observados os parâmetros acima fixados (termo inicial mencionado no parágrafo anterior). A atualização monetária deve ser aplicada segundo o histórico de indexadores do índice ofícial da CGJSC, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o taxa legal, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Para realização dos cálculos via sistema E-PROC, deverão ser utilizados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (iCGJ) para fins de correção monetária e "juros legais" para fins juros moratórios, com observância da taxa legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação pessoal do réu revel (art. 346 do CPC/15). Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, pois dispensável a intimação do réu revel. Havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.