Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça São Sebastião, 1020, Centro, Ipu-CE, CEP 62.250-000 - Fone (85) 3108-1928 E-mail: [email protected] Processo nº: 0000294-89.2018.8.06.0095 AUTOR: EDINALDO PAIVA GUILHERME e outros (2) REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ANTÔNIO IVAN BEZERRA AZEVEDO, EDINALDO PAIVA GUILHERME e FRANCISCO HAROLDO MARQUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IPU. Em síntese, o autor alega que exerceu atividades insalubres, motivo pelo qual requereu, a implantação e o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, sob o argumento de que exercem o cargo de motorista e estariam expostos a agentes nocivos à saúde durante o desempenho de suas funções. Por decisão inicial (ID 56551066), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela de evidência, ao fundamento de que seria necessária prova pericial para aferição das alegadas condições insalubres. O Município apresentou contestação (IDs 56553455 a 56553463), arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e sustentando a impossibilidade de concessão do adicional sem a realização de perícia judicial apta a comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres. Foi determinada a realização de prova técnica por decisão de ID 56551059. Posteriormente, após dificuldades na nomeação inicial do expert, foi nomeado perito judicial para realização da perícia de insalubridade (ID 56551047). Após diversas diligências para localização dos autores e agendamento do exame pericial, a perícia foi realizada em 06/07/2026, conforme agendamento de ID 212186044. Sobreveio laudo pericial judicial de ID 223879828. O Município manifestou concordância com o laudo pericial (ID 238790373). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido. Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição. Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de setembro de 2023. Do mérito. No mérito, todavia, o pedido é improcedente. A controvérsia consiste em verificar se os autores, ocupantes do cargo de motorista do Município de Ipu, desempenham suas atividades sob condições legalmente caracterizadas como insalubres. A caracterização da insalubridade exige prova técnica produzida por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT, aplicado subsidiariamente à matéria. Tal necessidade foi inclusive reconhecida por este Juízo desde a decisão inaugural, que indeferiu a tutela antecipada justamente em razão da imprescindibilidade da prova pericial. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, foi produzida perícia judicial por profissional nomeada pelo Juízo, a engenheira de segurança do trabalho THEMIS LINHARES DE AGUIAR, cujo laudo consta do ID 223879828. O laudo técnico descreveu que os autores exercem a função de motoristas de ônibus escolar, realizando transporte de alunos e professores em rotas urbanas e rurais, utilizando veículos sem sistema de ar condicionado e transitando por estradas não pavimentadas. A perita analisou especificamente os fatores apontados pelos autores como geradores da insalubridade, notadamente: exposição ao calor; exposição à radiação solar; vibrações decorrentes das vias; agentes químicos e biológicos; ruído. Contudo, concluiu expressamente que nenhuma dessas circunstâncias enseja enquadramento nas hipóteses legais da NR-15. Segundo o laudo, o calor experimentado pelos autores decorre exclusivamente de fonte natural, ou seja, das condições climáticas e da incidência solar, hipótese que não se enquadra no Anexo 3 da NR-15 após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Da mesma forma, a radiação solar referida pelos demandantes configura radiação não ionizante natural, também não contemplada pelas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15. Além disso, a expert não identificou exposição a agentes químicos, biológicos ou a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista. Embora os autores tenham juntado laudo particular na fase inicial, a perícia produzida sob o crivo do contraditório possui maior força probatória. Não houve apresentação de parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do expert judicial. Ao contrário, o laudo mostra-se minucioso, fundamentado na legislação aplicável e baseado em inspeção direta do ambiente de trabalho. Assim, inexistindo comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres nas condições exigidas pela NR-15, não há fundamento jurídico para determinar o pagamento do adicional pretendido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO IVAN BEZERRA AZEVEDO, EDINALDO PAIVA GUILHERME e FRANCISCO HAROLDO MARQUES DA SILVA, diante da conclusão pericial de que não há caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pelos autores, conforme laudo técnico de ID 223879828. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito