Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por GABRIELA DALLAROSA em face de VUPT CRED SECURITIZADORA S.A., reconhecendo a validade e a executividade do Instrumento Particular de Contrato de Confissão de Dívida (Evento 1 ? CONTR3), nos termos do art. 784, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, e determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial n. 5029541-16.2025.8.24.0020. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos, considerando-se a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grafo que, acaso a embargante seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à eventual multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 5029541-16.2025.8.24.0020, prosseguindo-se naqueles autos nos atos expropriatórios pertinentes. Publique-se.
Inteiro teor
Embargos à Execução Nº 5012039-30.2026.8.24.0020/SC
EMBARGANTE : GABRIELA DALLAROSA
ADVOGADO(A) : LUIZA CATHERINE BARON BÜTNER (OAB SC076415)
ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352)
EMBARGADO : VUPT CRED SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A) : MARIANA CARNEIRO DEVESCOVI (OAB SC056559)
ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB SC046831)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por GABRIELA DALLAROSA em face de VUPT CRED SECURITIZADORA S.A., reconhecendo a validade e a executividade do Instrumento Particular de Contrato de Confissão de Dívida (Evento 1 ? CONTR3), nos termos do art. 784, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, e determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial n. 5029541-16.2025.8.24.0020. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos, considerando-se a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grafo que, acaso a embargante seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à eventual multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 5029541-16.2025.8.24.0020, prosseguindo-se naqueles autos nos atos expropriatórios pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ficam cientes as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após observadas as providências necessárias.