Inteiro teor
17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 N.º DO PROCESSO: 0194765-04.2015.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: J. D. O. L., em favor de David Aquiles Lima de Oliveira EXECUTADO: César Teixeira de Oliveira SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, instaurado nos autos da ação de divórcio proposta por J. D. O. L. em desfavor de César Teixeira de Oliveira, relativamente à obrigação alimentar estabelecida em favor de David Aquiles Lima de Oliveira. O título executivo judicial decorre do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, no qual restou estabelecida obrigação alimentar a cargo do requerido. Posteriormente, foi iniciado o cumprimento de sentença para cobrança das prestações alimentares inadimplidas. No curso da fase executiva, por decisão de ID. 166750019, foi decretada a prisão civil do executado. Após atualização do débito (ID. 199174715), este Juízo estabeleceu em R$ 6.548,52 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) o montante da dívida alimentar submetida ao rito da prisão e determinou a expedição do competente mandado de prisão civil. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido, no Sistema BNMP, o Mandado de Prisão Civil de ID. 201711929, em desfavor de César Teixeira de Oliveira. Posteriormente, por decisão de ID. 202490186, considerando que os autos aguardavam o efetivo cumprimento da ordem de prisão, foi determinada a suspensão do processo até a data de validade do mandado, ressalvada a hipótese de notícia de cumprimento da ordem ou apresentação de manifestação pelas partes que demandasse nova deliberação judicial. Sobreveio, então, a petição de ID. 241983821, por meio da qual o executado informou a quitação integral do débito alimentar, requerendo o reconhecimento do adimplemento, a revogação da prisão civil e o cancelamento do respectivo mandado. Para comprovar o alegado, foi acostada no ID. 241985834 Declaração de Quitação de Débito Alimentar, firmada por J. D. O. L., genitora e representante legal do alimentando, na qual declara expressamente que César Teixeira de Oliveira encontra-se integralmente em dia com suas obrigações alimentares, inexistindo débito vencido e não pago. Na referida declaração, a representante legal do alimentando reconhece, especificamente, a quitação integral do débito de R$ 6.548,52 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), que fundamentou a expedição do mandado de prisão civil, bem como das prestações vencidas posteriormente até a data da manifestação, declarando não existir saldo remanescente e não se opondo à imediata revogação e baixa da ordem de prisão. É o relato do essencial. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, dispondo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso em análise, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento foi integralmente adimplida. Com efeito, a genitora e representante legal do alimentando reconheceu expressamente, por meio da declaração de ID. 241985834, que o executado se encontra em dia com suas obrigações alimentares e que o débito de R$ 6.548,52 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), que deu fundamento à decretação e à expedição da ordem de prisão civil, encontra-se integralmente quitado. Não subsistindo saldo devedor relativo às prestações objeto desta execução, desaparece o interesse na continuidade da atividade executiva. Da mesma forma, tendo sido satisfeita a dívida alimentar que fundamentou a medida coercitiva, não subsiste causa jurídica para a manutenção da ordem de prisão civil, impondo-se sua imediata revogação, nos termos, inclusive, do art. 528, § 6.º, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a extinção ora reconhecida se restringe aos débitos alimentares objeto do presente cumprimento e declarados quitados, não importando exoneração, revisão ou desconstituição da obrigação alimentar estabelecida no título executivo judicial, a qual permanece hígida quanto às prestações vincendas. Ante o exposto, diante da satisfação integral da obrigação objeto da presente execução, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, REVOGO a ordem de prisão civil decretada em desfavor de CÉSAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, diante da quitação do débito que lhe deu causa. Determino à SEJUD que expeça, com urgência, o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO, relativamente ao Mandado de Prisão Civil expedido no ID. 201711929, promovendo-se as providências necessárias à imediata baixa/cancelamento da ordem no Sistema BNMP 3.0. Consigno que a presente extinção alcança exclusivamente os débitos alimentares vencidos e reconhecidos como quitados nestes autos, permanecendo íntegra a obrigação alimentar quanto às prestações futuras. Sem custas adicionais. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e através de sua Defensora Pública, via Portal. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Cumprido o contramandado e efetivada a baixa da ordem de prisão, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, 21 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital