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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3021451-22.2026.8.06.6001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
3021451-22.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EMERSON CARLOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021451-22.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: EMERSON CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, todavia, breve síntese dos fatos relevantes da causa. Cuida-se de ação ordinária proposta por EMERSON CARLOS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, buscando a declaração do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre março de 2020 e junho de 2023, acrescidas de reflexos legais sobre décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e adicional por tempo de serviço (ID 204366169). Aduz a parte autora, em síntese, que exerce o cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias perante a administração municipal e que, durante o período pandêmico da COVID-19, desempenhou suas atividades na linha de frente comunitária, mediante visitas domiciliares, busca ativa e monitoramento presencial de pessoas em isolamento (ID 204366169). Sustenta que tal cenário atrai a caracterização de insalubridade no patamar máximo por avaliação qualitativa, dispensando-se perícia contemporânea face à notoriedade do fato. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ofertou contestação arguindo a total improcedência da demanda. Defendeu a imprescindibilidade de laudo pericial formal emitido por serviço especializado em medicina do trabalho para a fixação ou majoração do percentual de insalubridade, com fundamento nos arts. 108, parágrafo único, e 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990 e no Decreto Municipal nº 13.956/2017 (ID 212534948). Afirmou que a parte autora recebia regularmente o adicional em grau médio (20%), não havendo prova de contato permanente com pacientes em isolamento em unidade hospitalar de referência, mas atuação em unidade técnica de zoonoses, descabendo a transformação do benefício em gratificação indiscriminada de contágio (ID 212534948). A parte promovente ofertou réplica, suscitando a presunção de veracidade e a inversão probatória em face da não apresentação de documentos técnicos pelo Município, reiterando as teses inaugurais (ID 221212926). O Ministério Público Estadual ofertou parecer meritório pela improcedência dos pedidos da exordial, em virtude da ausência de demonstração dos requisitos para o enquadramento no grau máximo e da necessária observância ao princípio da legalidade estrita (ID 225369165). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida repousa sobre aspectos eminentemente documentais e jurídicos, mostrando-se prescindível a dilação probatória adicional, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades formais a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame exauriente do mérito da demanda. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar se o servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias possui direito à elevação do adicional de insalubridade do patamar médio (20%) para o grau máximo (40%), sobre os vencimentos, durante o lapso pandêmico compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, sob a invocação da situação de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19. Como ponto de partida, cabe enfatizar que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos estatutários subordina-se estritamente ao princípio da legalidade administrativa, preconizado no art. 37, caput, da Constituição da República. Com efeito, a Carta Política de 1988 não estendeu de forma automática aos servidores públicos civis o adicional remuneratório previsto no art. 7º, XXIII, dependendo o seu gozo da existência de previsão expressa na legislação do respectivo ente federado. No âmbito local, o estatuto funcional dos servidores do Município de Fortaleza, disciplinado pela Lei Municipal nº 6.794/1990, cuidou da matéria em seus arts. 107 a 109, estabelecendo diretrizes formais para o deferimento e a gradação da aludida verba (ID 204366579). Conforme a dicção do art. 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.794/1990, a comprovação da insalubridade e a definição de seus graus dependem indelevelmente da realização de perícia médica (ID 204366579). No mesmo sentido, o art. 109 da referida lei prevê a concessão da vantagem nos percentuais de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre o vencimento-base, quando caracterizado o labor acima dos limites de tolerância fixados pelos órgãos competentes (ID 204366579). A jurisprudência fixou a diretriz de que o adicional de insalubridade constitui vantagem de natureza propter laborem, cujo implemento vincula-se à prévia apuração técnica do ambiente de trabalho, inexistindo espaço para presunções genéricas ou abstratas de risco extraordinário. Nesse sentido, destaca-se acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍODO PANDÊMICO DE COVID-19. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PUIL N. 413/RS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. SISTEMA DE PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não sendo devido pelo período anterior à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. Precedente: PUIL n. 413/RS, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/4/2018.2. A ratio decidendi do precedente qualificado aplica-se indistintamente a todas as categorias de servidores públicos, independentemente da esfera federativa (federal, estadual ou municipal) ou da natureza específica das atribuições funcionais, por estabelecer tese jurídica de aplicação universal quanto ao termo inicial para pagamento de adicionais ocupacionais.3. O laudo pericial possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, razão pela qual não se admite a atribuição de efeitos retroativos que impliquem reconhecimento de direitos com base em presunções sobre condições pretéritas.4. A excepcionalidade do contexto pandêmico de COVID-19, embora reconhecida do ponto de vista fático e social, não autoriza a superação do entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema de precedentes.5. O reconhecimento administrativo da situação de emergência sanitária não dispensa a produção de laudo pericial específico para caracterização das condições insalubres e definição do grau de insalubridade aplicável, considerando as peculiaridades das atribuições funcionais e do ambiente laboral.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.990.129/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Do mesmo modo, a referida Corte Superior reafirmou o entendimento dominante no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.166.971/SP, pontuando a impossibilidade de presunção de insalubridade em grau máximo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DO LAUDO E DO GRAU DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. NÃO-RETROATIVIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PUIL 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando adotada fundamentação apta a decidir integralmente a lide.2. É inviável, em recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à existência de condições insalubres em grau máximo e à validade do laudo pericial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo.Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do PUIL 413/RS.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial. (AREsp n. 3.166.971/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ao cotejar os parâmetros normativos e jurisprudenciais com a moldura fática delineada nos autos, constata-se a improcedência da pretensão autoral. Com efeito, os contracheques adunados à petição inicial revelam que o servidor já recebia com regularidade a gratificação de insalubridade na alíquota de 20% (grau médio), calculada sobre o seu vencimento (ID 204366171). A pretensão vertida nos autos, portanto, não concerne à instituição inaugural do benefício, mas à sua majoração excepcional para o patamar máximo de 40%, alicerçada exclusivamente na alegação de que o contexto de calamidade pública decorrente do coronavírus implicaria presunção absoluta de exposição ao grau máximo para todos os agentes públicos de saúde. Entretanto, essa premissa não encontra amparo fático nem jurídico no ordenamento pátrio. Conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14) da Portaria do Ministério do Trabalho, invocada expressamente pelas partes (ID 204366580), a insalubridade em grau máximo por agentes biológicos exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou manuseio de objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, o labor em postos de vacinação, ambulatórios e estabelecimentos comuns de assistência à saúde humana enseja a classificação da insalubridade no patamar médio, exatamente como já fruído pelo autor. Outrossim, compulsando detidamente as fichas de frequência e registros laborais colacionados pelo próprio promovente, verifica-se que sua lotação funcional recaía no Núcleo de Zoonoses / Distrito Técnico de Endemias da Secretaria Regional V (ID 204366172). As anotações cotidianas consignam expressamente a execução de "Trabalho externo/leishmaniose" no controle de vetores e endemias urbanas (ID 204366172). Não há nos autos nenhum indício probatório de que o requerente tenha permanecido lotado em alas hospitalares fechadas, tampouco atuado em contato permanente com pacientes formalmente mantidos em regime de isolamento hospitalar ou sanitário. Desse modo, a afirmação de que o servidor visitava domicílios para fiscalizar o cumprimento de quarentenas e orientar munícipes com sintomas gripais caracteriza atividade comunitária regular da função, mas não se subsume à hipótese estrita de isolamento sanitário com contato contínuo e sem esterilização prevista na norma regulamentadora para a concessão do teto de 40%. A concessão indiscriminada da majoração, sem suporte em laudo pericial contemporâneo que avalie a dinâmica do posto de trabalho e o uso de equipamentos de proteção, transformaria o adicional de insalubridade em genérico acréscimo indenizatório geral pelo período da pandemia, o que usurparia a competência legislativa municipal e afrontaria a separação dos Poderes. De igual modo, impõe-se afastar a pretensão de aplicação da sanção processual prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A exibição de documentos de ordem geral como PPRA ou PCMSO não ostenta aptidão para demonstrar retroativamente a exposição contínua e individual a pacientes em isolamento pelo vírus no caso pessoal do autor. Ademais, o ônus da prova tocante ao fato constitutivo do direito à alteração de seu enquadramento remuneratório incumbia precipuamente à parte autora, consoante a regra basilar do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, ausente a comprovação técnica dos requisitos autorizadores da majoração pleiteada, impõe-se a rejeição dos pedidos exordiais, na esteira da fundamentação exauriente supra e em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual (ID 225369165). 3DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EMERSON CARLOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito