Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. COMETIMENTO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE NÃO PREVISTO NA NORMA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 535/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 2. O Decreto n. 8.380/2014 somente exige, para o deferimento da benesse mencionada, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação, haja vista a ausência de expressa previsão legal nesses termos. Incidência da Súmula n. 535/STJ ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto").
4. Agravo regimental desprovido.