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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 401.419

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
28/11/2017
Publicação
DJe 04/12/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. COMETIMENTO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE NÃO PREVISTO NA NORMA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 535/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 2. O Decreto n. 8.380/2014 somente exige, para o deferimento da benesse mencionada, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação, haja vista a ausência de expressa previsão legal nesses termos. Incidência da Súmula n. 535/STJ ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto").

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.