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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0201079-55.2024.8.06.0031

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0201079-55.2024.8.06.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente decidido no ID 188711394. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201079-55.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 101245153, que identificou descontos mensais de R$ 29,86 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 134139700, no valor de R$ 1.203,03, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, suspensão dos descontos e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o histórico de empréstimos consignados de ID 101245157 e com cópia de mensagem encaminhada à Ouvidoria do Banco do Brasil, em 03/07/2024, solicitando documentos referentes às operações questionadas, inclusive ao contrato nº 134139700 (ID 101245159). Após determinação de emenda da inicial no ID 101245142 e o decurso de prazo certificado no ID 101245144, foi proferida a sentença de ID 101245147, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora interpôs o recurso de ID 101779629. Embora inicialmente recebido como apelação pela decisão de ID 106117983, o recurso foi remetido à Turma Recursal após o declínio de competência de ID 137135064. A decisão de ID 137135067 deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, sobrevindo o trânsito em julgado certificado no ID 137135070. Retornados os autos, por decisão de ID 188711394 foram indeferidos a tutela provisória e o pedido de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. A autora reiterou o pedido de inversão no ID 195242563. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 197622065. Preliminarmente, sustentou ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da operação, afirmando tratar-se de portabilidade de crédito consignado anteriormente mantido em outra instituição financeira e alegando que a contratação teria ocorrido mediante utilização de senha pessoal. Com a contestação, foram juntados os comprovantes de solicitação e confirmação da portabilidade, IDs 197622068 e 197622066, além do extrato da conta corrente de ID 197622067. Em réplica de ID 200929072, a autora impugnou a atribuição da contratação, sustentando não ter assinado ou autorizado a portabilidade e afirmando que os documentos apresentados pelo banco não seriam suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade. Na decisão de ID 213207364, o feito foi saneado, mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova e delimitada a controvérsia quanto à existência da contratação. As partes foram intimadas a especificar, justificadamente, outras provas que pretendessem produzir, com advertência acerca da possibilidade de julgamento antecipado. No ID 224378854, a autora declarou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento da demanda. Não consta, até a conclusão dos autos, requerimento da instituição financeira para produção de prova adicional. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está em condições de julgamento. A decisão de ID 213207364 delimitou os fatos controvertidos e oportunizou às partes a indicação de outras provas. A autora manifestou expressamente, no ID 224378854, não ter interesse em ampliar a instrução, e não consta requerimento probatório posterior do banco. Não há objeto para perícia grafotécnica, pois inexiste assinatura manuscrita controvertida. Eventual prova técnica destinada especificamente à autenticação da operação eletrônica teria natureza diversa, mas não foi requerida e, diante do conjunto documental existente, não se mostra indispensável à solução da controvérsia. Também não se identifica utilidade concreta em prova oral. O julgamento antecipado do mérito é, portanto, adequado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. O documento de ID 101245159 demonstra que, antes do ajuizamento, foi encaminhada à Ouvidoria do Banco do Brasil solicitação de documentos relativos às operações questionadas. De todo modo, não há regra geral que condicione o acesso ao Poder Judiciário, em controvérsia dessa natureza, ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não há fundamento para acolher a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido no ID 188711394 e mantido pela decisão de ID 213207364, já posterior à contestação. A instituição requerida não trouxe elemento concreto capaz de afastar os pressupostos considerados para sua concessão. No mérito, a controvérsia concentra-se na existência de manifestação de vontade válida para a portabilidade de crédito consignado identificada pelo nº 134139700 e, por consequência, na legitimidade dos descontos dela decorrentes. A relação jurídica é de consumo. O indeferimento da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não resolve, por si só, a distribuição do encargo probatório quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A autora, na réplica de ID 200929072, impugnou a autoria da manifestação eletrônica que lhe foi atribuída. Nessa situação, incide a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A mesma orientação decorre do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.846.649/MA, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, recai sobre esta o respectivo ônus probatório. Embora o caso concreto envolva registro eletrônico, e não assinatura manuscrita, a controvérsia probatória é equivalente: cabe ao banco demonstrar que a manifestação de vontade registrada em seus documentos pode ser atribuída à consumidora. Os IDs 197622068 e 197622066 consistem em segundas vias de comprovantes emitidos pelo SISBB e devem ser examinados nos limites do que efetivamente demonstram. O ID 197622068 registra, em 21/06/2023, solicitação de portabilidade relativa à operação de crédito consignado nº 010121145567, então mantida junto ao Banco C6 Consignado, com saldo devedor estimado de R$ 1.197,00 e prazo remanescente estimado de 80 parcelas. A proposta inicial recebeu o nº 133791726. Após a obtenção das informações da instituição credora originária, o ID 197622066 registra, em 28/06/2023, a operação recalculada e a confirmação da portabilidade. Nesse documento, o contrato originário permanece identificado pelo nº 010121145567, com saldo devedor confirmado de R$ 1.203,03, parcela de R$ 31,40 e prazo remanescente de 80 meses. A operação do Banco do Brasil aparece sob o nº 134139700, com 80 prestações de R$ 29,86. Os dois documentos registram, ao final, que foram assinados eletronicamente pelo cliente via SISBB. Não foram apresentados, entretanto, logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, biometria ou outro dado técnico autônomo de autenticação. A afirmação de que teria sido utilizada senha pessoal da autora consta da contestação de ID 197622065 e, como tal, constitui alegação da instituição financeira. Essas limitações impedem que os registros SISBB, isoladamente, sejam tomados como prova conclusiva da autoria da operação. O seu valor probatório deve ser aferido em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. O histórico previdenciário de ID 101245157, juntado pela própria autora com a petição inicial, registra a operação anterior nº 010121145567, vinculada ao Banco C6 Consignado, com prestação de R$ 31,40. O mesmo documento aponta a exclusão dessa operação em 29/06/2023, pelo motivo específico de portabilidade. Na mesma data, o histórico registra a inclusão do contrato nº 134139700, em favor do Banco do Brasil, com origem indicada como "averbação por portabilidade", valor de R$ 1.203,03, prazo de 80 meses e prestação de R$ 29,86. Há, portanto, correspondência entre o registro previdenciário e os comprovantes SISBB quanto à instituição credora originária, ao número do contrato anterior, à natureza da operação, ao saldo confirmado, ao prazo remanescente, ao valor da prestação anterior e às condições da nova operação. A sequência temporal também se mostra coerente. O SISBB registra a solicitação inicial em 21/06/2023, a confirmação das condições em 28/06/2023 e o histórico previdenciário aponta a exclusão da operação anterior e a averbação da nova em 29/06/2023. Outro dado relevante é que o histórico de ID 101245157 registra, para a operação do Banco do Brasil, valor liberado diretamente à beneficiária de R$ 0,00 e valor de R$ 1.203,03 destinado ao pagamento da dívida. A informação é compatível com a natureza da portabilidade documentada e explica a inexistência de crédito desse mesmo montante diretamente disponibilizado à autora. A diferença entre as parcelas também encontra correspondência documental. O comprovante de ID 197622066 informa que a nova prestação seria R$ 1,54 inferior à anterior, diferença que coincide exatamente com os valores de R$ 31,40 e R$ 29,86 registrados nos documentos. Não se trata, assim, de atribuir validade automática à expressão "assinado eletronicamente", nem de presumir que determinada movimentação bancária tenha sido pessoalmente realizada pela autora. O convencimento decorre da valoração conjunta de registros distintos que reproduzem, de maneira específica e convergente, a mesma operação de portabilidade em suas diversas etapas. O extrato de ID 197622067 possui alcance mais restrito. Ele confirma a vinculação da agência e da conta indicadas nos comprovantes à autora e registra o recebimento do benefício previdenciário, mas não permite identificar quem realizou pessoalmente cada movimentação, razão pela qual não é utilizado como prova autônoma da contratação. A impugnação apresentada no ID 200929072 é específica quanto à autoria da manifestação eletrônica e foi considerada na análise. Ainda assim, diante da correspondência objetiva entre os documentos produzidos pelo banco e o histórico previdenciário juntado com a inicial, considero que a instituição financeira se desincumbiu, no caso concreto, do ônus previsto no art. 429, II, do CPC. Está suficientemente demonstrada, portanto, a regularidade da operação de portabilidade nº 134139700. Reconhecida a relação jurídica que fundamenta os descontos, não há débito indevido a declarar inexistente nem valores a restituir, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, ausente cobrança decorrente de relação jurídica inexistente ou outra conduta ilícita relacionada à operação discutida, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Por fim, quanto à sucumbência, embora o processo esteja cadastrado no sistema como procedimento comum cível e a decisão de ID 106117983 tenha inicialmente recebido o recurso como apelação, o Tribunal de Justiça declinou da competência recursal no ID 137135064. A Turma Recursal, por sua vez, conheceu do recurso, anulou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos para regular processamento no ID 137135067, decisão posteriormente transitada em julgado, conforme ID 137135070. Diante da definição recursal concretamente adotada no processo, aplica-se, quanto à sucumbência em primeiro grau, o regime do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não se verifica hipótese de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o indeferimento da tutela provisória anteriormente decidido no ID 188711394. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota