Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por aproximadamente 13 anos, a considerar a data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal -, denotam a intenção do recorrente em não se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu.
3. Recurso ordinário improvido.