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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001099-56.2024.8.06.0070

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
3001099-56.2024.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Crateús ao pagamento de R$ 2.333,33 à autora, a título de indenização por férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, já deduzidos os R$ 733,33 pagos em maio de 2024. Julgo improcedentes os pedidos de dobra das férias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sobre as parcelas reconhecidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde as respectivas exonerações até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic até 10/09/2025, considerado o abatimento na competência do pagamento, sem nova dedução sobre o saldo nominal fixado. A partir de 11/09/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, até a expedição do requisitório, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição, serão observados o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas na proporção de 87,33% para a autora e 12,67% para o Município, observada a isenção legal do ente público. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, correspondente a R$ 16.087,64, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da autora, em razão da gratuidade deferida no ID 141127624, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser a condenação inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº: 3001099-56.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMANDA BARBOSA CASTRO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Amanda Barbosa Castro contra o Município de Crateús, objetivando o pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, com dobra do período de 2023, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão do exercício de cargos comissionados entre janeiro de 2023 e maio de 2024. O Município arguiu inépcia e prescrição quinquenal, sustentou a natureza estatutária do vínculo e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a dedução dos valores pagos, juntando fichas financeiras e o estatuto dos servidores municipais (IDs 158413210, 158413214 e 158413215). A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e afirmando não ter usufruído as férias, seguindo-se manifestação do réu em defesa das teses da contestação (IDs 163109040 e 169119349). As partes tiveram oportunidade de especificar provas, mas formularam requerimentos genéricos, sem individualizar fato que exigisse instrução adicional, estando a controvérsia suficientemente delimitada pelos documentos apresentados (ID 161216289). Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A petição inicial identifica os vínculos, os períodos trabalhados e as parcelas reclamadas, permitindo o exercício da defesa, enquanto a alegada insuficiência de provas diz respeito ao mérito e não caracteriza inépcia. Também não há prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 12/07/2024 e abrange exclusivamente parcelas referentes a 2023 e 2024. As portarias dos IDs 89378456 e 89378457 comprovam a nomeação da autora para o cargo comissionado de gerente de núcleo de cadastro técnico em 01/01/2023 e sua exoneração em 29/02/2024. Os documentos dos IDs 89378458 e 89378459 demonstram, por sua vez, a nomeação para o cargo de assessora de gabinete em 01/03/2024 e a exoneração em 31/05/2024. A afirmação da réplica de que o vínculo seria informal e desprovido de atos de investidura é contrariada, portanto, pelos documentos apresentados pela própria autora. A Lei Complementar Municipal nº 665/2018 disciplina o regime estatutário dos servidores de Crateús e abrange expressamente os cargos em comissão, conforme seu art. 4º, sendo a dispensa de concurso própria dessa modalidade de provimento (ID 158413215). A natureza estatutária do vínculo afasta o direito ao FGTS, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, bem como a incidência das multas dos arts. 467 e 477 e da dobra prevista no art. 137 da CLT. Isso não exclui o direito às férias remuneradas com acréscimo de um terço, assegurado pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal e pelos arts. 56 e 59 do estatuto municipal. O art. 64 desse estatuto prevê o pagamento das férias ao servidor exonerado, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, considerada a remuneração do mês da exoneração e descontadas as parcelas já usufruídas. Comprovados os vínculos e os períodos de exercício, cabia ao Município demonstrar a fruição das férias ou o pagamento da indenização correspondente, por constituírem fatos extintivos do direito reclamado, conforme o art. 373, II, do CPC. O réu não indicou período em que a autora teria usufruído férias nem apresentou registro de concessão ou afastamento, concentrando sua defesa na inaplicabilidade da CLT e nos pagamentos constantes das fichas financeiras. A ficha de maio de 2024 registra R$ 733,33 sob a rubrica "1/3 férias", mas não identifica período de descanso nem contém lançamento de indenização pelas férias não usufruídas (ID 158413214, pág. 2). Esse registro comprova o pagamento do adicional e impõe sua dedução, mas, isoladamente, não demonstra a fruição das férias alegada como fato extintivo, tampouco permite atribuir à remuneração ordinária do mês a natureza de indenização. Assim, a ausência de comprovação da fruição ou da quitação integral deve ser suportada pelo Município, ao qual incumbia essa prova, permanecendo devida a indenização, descontada a parcela comprovadamente paga. Quanto ao cálculo, as fichas financeiras demonstram remuneração de R$ 1.500,00 no primeiro cargo e de R$ 2.200,00 no segundo, composta pelo vencimento e pela representação, não sendo correto utilizar a última remuneração indistintamente para ambos os vínculos. As férias integrais de 2023 e os 2/12 proporcionais de janeiro e fevereiro de 2024, calculados sobre R$ 1.500,00 e acrescidos de um terço, correspondem a R$ 2.333,33. Os 3/12 proporcionais de março a maio de 2024, calculados sobre R$ 2.200,00 e acrescidos de um terço, correspondem a R$ 733,33. Do total de R$ 3.066,66 deve ser deduzido o pagamento de R$ 733,33 registrado em maio de 2024, resultando no saldo nominal de R$ 2.333,33. Para a atualização, a primeira parcela tornou-se exigível na exoneração de 29/02/2024 e a segunda na exoneração de 31/05/2024, devendo o pagamento parcial ser considerado na competência de maio de 2024. Por fim, a improcedência de parte dos pedidos e a inadequação dos fundamentos celetistas não demonstram, por si, conduta dolosa que justifique a penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Crateús ao pagamento de R$ 2.333,33 à autora, a título de indenização por férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, já deduzidos os R$ 733,33 pagos em maio de 2024. Julgo improcedentes os pedidos de dobra das férias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sobre as parcelas reconhecidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde as respectivas exonerações até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic até 10/09/2025, considerado o abatimento na competência do pagamento, sem nova dedução sobre o saldo nominal fixado. A partir de 11/09/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, até a expedição do requisitório, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição, serão observados o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas na proporção de 87,33% para a autora e 12,67% para o Município, observada a isenção legal do ente público. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, correspondente a R$ 16.087,64, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da autora, em razão da gratuidade deferida no ID 141127624, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser a condenação inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito