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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022372-18.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5022372-18.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCY DA CRUZ KRAUS em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A para a) Declarar inexigível o débito de R$ 11.930,55 que deu origem à anotação restritiva vinculada ao contrato n. 7MMC1946008C5F54, em razão de sua compensação com parcela correspondente do crédito de R$ 14.000,00 reconhecido em favor da parte autora pela movimentação financeira não autorizada, confirmando, em caráter definitivo, a tutela concedida no evento 14, Desp Dec 1 quanto à exclusão da respectiva restrição; b) CONDENAR 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de R$ 2.069,45 a título de danos materiais, correspondente ao saldo remanescente após a compensação acima determinada, acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde 13 de maio de 2025 e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de outros débitos eventualmente mantidos entre as partes que não correspondam à obrigação individualizada e examinada nesta demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022372-18.2025.8.24.0039/SC AUTOR : LUCY DA CRUZ KRAUS ADVOGADO(A) : DOUGLAS FONTANA SIRTOLI (OAB SC060051) RÉU : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCY DA CRUZ KRAUS em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A para a) Declarar inexigível o débito de R$ 11.930,55 que deu origem à anotação restritiva vinculada ao contrato n. 7MMC1946008C5F54, em razão de sua compensação com parcela correspondente do crédito de R$ 14.000,00 reconhecido em favor da parte autora pela movimentação financeira não autorizada, confirmando, em caráter definitivo, a tutela concedida no evento 14, Desp Dec 1 quanto à exclusão da respectiva restrição; b) CONDENAR 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de R$ 2.069,45 a título de danos materiais, correspondente ao saldo remanescente após a compensação acima determinada, acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde 13 de maio de 2025 e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de outros débitos eventualmente mantidos entre as partes que não correspondam à obrigação individualizada e examinada nesta demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.