Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCY DA CRUZ KRAUS em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A para a) Declarar inexigível o débito de R$ 11.930,55 que deu origem à anotação restritiva vinculada ao contrato n. 7MMC1946008C5F54, em razão de sua compensação com parcela correspondente do crédito de R$ 14.000,00 reconhecido em favor da parte autora pela movimentação financeira não autorizada, confirmando, em caráter definitivo, a tutela concedida no evento 14, Desp Dec 1 quanto à exclusão da respectiva restrição; b) CONDENAR 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de R$ 2.069,45 a título de danos materiais, correspondente ao saldo remanescente após a compensação acima determinada, acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde 13 de maio de 2025 e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de outros débitos eventualmente mantidos entre as partes que não correspondam à obrigação individualizada e examinada nesta demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.