Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5001474-06.2025.8.24.0064/SC
AUTOR : MOZART AUGUSTO CABRAL DE JESUS
ADVOGADO(A) : LUNARDI DOS SANTOS MORAES (OAB SC044222)
RÉU : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A) : SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MOZART AUGUSTO CABRAL DE JESUS contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA na presente ação, para: Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte ativa ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte passiva, estes à razão de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, especialmente os relacionados à anulação contratual, à restituição imediata dos valores, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); e b) condeno a parte passiva ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ativa, estes à razão de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao afastamento da cláusula penal e ao reconhecimento do direito à restituição dos valores integrantes do Fundo Comum na forma estabelecida nesta sentença (CPC, art. 85, § 2º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.