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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001474-06.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001474-06.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5001474-06.2025.8.24.0064/SC

AUTOR : MOZART AUGUSTO CABRAL DE JESUS

ADVOGADO(A) : LUNARDI DOS SANTOS MORAES (OAB SC044222)

RÉU : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

ADVOGADO(A) : SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MOZART AUGUSTO CABRAL DE JESUS contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA na presente ação, para: Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte ativa ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte passiva, estes à razão de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, especialmente os relacionados à anulação contratual, à restituição imediata dos valores, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); e b) condeno a parte passiva ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ativa, estes à razão de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao afastamento da cláusula penal e ao reconhecimento do direito à restituição dos valores integrantes do Fundo Comum na forma estabelecida nesta sentença (CPC, art. 85, § 2º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001474-06.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MOZART AUGUSTO CABRAL DE JESUS ADVOGADO(A) : LUNARDI DOS SANTOS MORAES (OAB SC044222) RÉU : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MOZART AUGUSTO CABRAL DE JESUS contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA na presente ação, para: Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte ativa ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte passiva, estes à razão de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, especialmente os relacionados à anulação contratual, à restituição imediata dos valores, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); e b) condeno a parte passiva ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ativa, estes à razão de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao afastamento da cláusula penal e ao reconhecimento do direito à restituição dos valores integrantes do Fundo Comum na forma estabelecida nesta sentença (CPC, art. 85, § 2º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.