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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5118945-64.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5118945-64.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, e art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, caput, do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, se a parte for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5118945-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TEREZA DE FARIA FORMENTAO ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, e art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, caput, do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, se a parte for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.